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Legislação Comercial

Resolução CFC 957/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Retificação, no D. Oficial, da Resolução 957 CFC, de 14-3-2003

A Resolução 957 CFC, de 14-3-2003 (Informativos 20 e 24/2003), que aprova a Interpretação Técnica NBC T 11 – IT- 08 – Continuidade Normal das Atividades da Entidade, foi retificada na página 154 do DO-U, Seção 1, de 12-6-2003, por ter saído com incorreção no original.
Sendo assim, no item 20, onde se lê: “...Se a divulgação for considerada adequada, o auditor não deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa, devendo considerar o procedimento do § 23. Se a divulgação não for considerada adequada, o auditor deve considerar o § 24.”, leia-se: “...Se a divulgação for considerada adequada, o auditor não deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa, devendo considerar o procedimento do § 21. Se a divulgação não for considerada adequada, o auditor deve considerar o § 22”.

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 20, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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