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Legislação Comercial

Carta-Circular BACEN 3098/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Crimes Contra o Sistema Financeiro


A Carta-Circular 3.098 BACEN, de 11-6-2003, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 13-6-2003, estabelece normas de combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98).
De acordo com o referido Ato, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem registrar no SISBACEN, as seguintes ocorrências:
a) depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, independentemente de qualquer análise ou providência, devendo o registro respectivo ser efetuado na data do depósito, da retirada ou do pedido de provisionamento para saque;
b) depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor inferior a R$ 100.000,00, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.
O registro deverá conter as seguintes informações:
a) o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, do proprietário ou beneficiário do dinheiro e da pessoa que estiver efetuando o depósito, a retirada ou o pedido de provisionamento para saque;
b) o número da instituição, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor será retirado, conforme o caso;
c) o nome e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas na letra “b”, se na mesma instituição;
d) a data e o valor do depósito, da retirada ou do provisionamento.
As instituições devem dispensar especial atenção, para fins dos referidos registros, aos depósitos e às retiradas que, pela habitualidade, valor e forma, configurem artifício destinado a evitar os mecanismos de controle estabelecidos, devendo adotar procedimentos para impedir as tentativas de burla às normas ora aprovadas.
As instituições têm o prazo de 30 dias, contados a partir de 13-6-2003, para adaptar os respectivos sistemas de informação, visando ao cumprimento das exigências ora estabelecidas, sem prejuízo do registro das ocorrências verificadas nesse período.

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