Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Crimes Contra o Sistema Financeiro
A Carta-Circular
3.098 BACEN, de 11-6-2003, publicada na página 18 do DO-U, Seção
1, de 13-6-2003, estabelece normas de combate aos crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613,
de 3-3-98 (Informativo 09/98).
De acordo
com o referido Ato, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os
bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito imobiliário,
as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança
e empréstimo e as cooperativas de crédito devem registrar no SISBACEN,
as seguintes ocorrências:
a) depósito
em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para
saque, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, independentemente de qualquer
análise ou providência, devendo o registro respectivo ser efetuado
na data do depósito, da retirada ou do pedido de provisionamento para saque;
b) depósito
em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para
saque, de valor inferior a R$ 100.000,00, que apresente indícios de ocultação
ou dissimulação da natureza, da origem, da localização,
da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens,
direitos e valores.
O registro
deverá conter as seguintes informações:
a) o nome
e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, do proprietário ou beneficiário
do dinheiro e da pessoa que estiver efetuando o depósito, a retirada ou
o pedido de provisionamento para saque;
b) o número
da instituição, da agência e da conta-corrente de depósitos
à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de
onde o valor será retirado, conforme o caso;
c) o nome
e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas
referidas na letra b, se na mesma instituição;
d) a data
e o valor do depósito, da retirada ou do provisionamento.
As instituições
devem dispensar especial atenção, para fins dos referidos registros,
aos depósitos e às retiradas que, pela habitualidade, valor e forma,
configurem artifício destinado a evitar os mecanismos de controle estabelecidos,
devendo adotar procedimentos para impedir as tentativas de burla às normas
ora aprovadas.
As instituições
têm o prazo de 30 dias, contados a partir de 13-6-2003, para adaptar os
respectivos sistemas de informação, visando ao cumprimento das exigências
ora estabelecidas, sem prejuízo do registro das ocorrências verificadas
nesse período.
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