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Trabalho e Previdência

Decreto 2782/1998

04/06/2005 20:09:35

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DECRETO 2.782, DE 14-9-98
(DO-U DE 15-9-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conversão de Tempo de Serviço

Normas para conversão do tempo de serviço com efetiva exposição do empregado aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o artigo 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, DECRETA:
Art. 1º – O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

3 ANOS

DE 20 ANOS

1,50

1,75

4 ANOS

DE 25 ANOS

1,20

1,40

5 ANOS

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)

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