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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DSS 611/1998

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 611 INSS-DSS, DE 10-9-98
(DO-U DE 14-9-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Normas

Modifica normas relativas ao enquadramento e à comprovação do exercício de atividade especial.
Altera o item o 2.2 da Ordem de Serviço 600 INSS-DSS, de 2-6-98 (Informativo 23/98).

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso II, e artigo 182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais, RESOLVE:
Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.
1. Tendo em vista o disposto na Nota Técnica SPS/Nº 018/98 que estabeleceu procedimentos em relação ao período de atividade especial, o subitem 2.2 da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600, de 02 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2. Laudo Técnico-Pericial
.......................................................................................................................................................................................
2.2.3.1. A apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condições especiais anteriores a 29-4-95, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:
a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978; ou
b) informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentadoras nºs 7 e 9; ou
c) laudos periciais produzidos em processos judiciais; ou
d) Justificação Administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, em que haja expressa referência à exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.
.....................................................................................................................................................................................”
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, alterando o item 2.2 da OS/INSS/ DSS/600, de 2-6-98. (Sebastião Faustino de Paula)

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