Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
963 CFC, DE 16-5-2003
(DO-U DE 4-6-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.5 Entidades Imobiliárias
DESTAQUES
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando
que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas
constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos
técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando
que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com
as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando
o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29
de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.5 Entidades Imobiliárias
da NBC T 10 Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades
Diversas;
Considerando
quer por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve
ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil,
o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação
e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar a NBC T 10.5 Entidades Imobiliárias.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2004, sendo encorajada sua aplicação antecipada.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 DOS ASPECTOS CONTÁBEIS
ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T 10.5 ENTIDADES IMOBILIÁRIAS
10.5.1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
10.5.1.1.
Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação,
de registro das variações patrimoniais e de estruturação
das demonstrações contábeis, e as informações mínimas
a serem divulgadas em notas explicativas para as entidades imobiliárias.
10.5.1.2.
Entidades imobiliárias são aquelas que têm como objeto uma ou
mais das seguintes atividades exercidas em parceria ou não:
a) compra
e venda de direitos reais sobre imóveis;
b) incorporação
em terreno próprio ou em terreno de terceiros;
c) loteamento
de terrenos em áreas próprias ou em áreas de terceiros;
d) intermediação
na compra ou venda de direitos reais sobre imóveis;
e) administração
de imóveis; e
f) locação
de imóveis.
10.5.1.3.
Aplicam-se às entidades imobiliárias os Princípios Fundamentais
de Contabilidade bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações
e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.5.2. REGISTRO
CONTÁBIL
10.5.2.1.
As receitas, custos e despesas devem ser reconhecidos mensalmente, respeitando,
em especial, os Princípios da Oportunidade e da Competência.
10.5.2.2.
Nas atividades de compra e venda de direitos reais sobre imóveis, a receita
deve ser reconhecida no momento da assinatura do título translativo (instrumento
público ou particular de compra e venda), independentemente do recebimento
do valor contratado.
10.5.2.2.1.
Aplica-se o mesmo critério de reconhecimento de receita para as atividades
b e c do item 10.5.1.2, desde que a venda seja efetuada
após a conclusão das obras.
10.5.2.3.
Na ocorrência de cláusula suspensiva do título translativo que
condicione a sua efetivação a algum fator externo relevante, a receita
só deve ser reconhecida quando da eliminação daquele fator condicionante.
10.5.2.4.
Os recebimentos ocorridos antes do momento determinado por esta norma para o
reconhecimento da receita devem ser registrados como adiantamentos de clientes,
no passivo circulante ou exigível a longo prazo.
10.5.2.5.
Nas vendas de unidades imobiliárias em fase de construção, mesmo
não iniciada, ou de unidades de loteamento com obras de infra-estrutura
em andamento de que tratam as alíneas b e c do
item 10.5.1.2, a receita deve ser reconhecida pela produção, como
se aplica nos contratos de longo prazo para fornecimento de bens ou serviços,
observando-se o disposto nos subitens 10.5.2.3 e 10.5.2.4, e de acordo com as
seguintes regras:
a) os custos
compreendem os descritos no subitem 10.5.2.7;
b) deve ser
encontrada a proporção dos custos incorridos até o momento da
apuração, em relação ao custo total previsto até a
conclusão da obra;
c) o custo
total previsto até a conclusão da obra deve compreender os custos
incorridos até o momento da apuração e os custos orçados
e contratados a serem incorridos a partir daquele momento;
d) a proporção
apurada na letra b deve ser aplicada ao preço de venda, em
conformidade com o contrato;
e) a receita
a ser reconhecida deve compreender o valor encontrado na letra d
deduzido do total das receitas já reconhecidas nos períodos anteriores
relativas à unidade vendida;
f) o custo
do imóvel vendido a ser confrontado com a receita apurada na letra e,
para fins do subitem 10.5.2.6, deve compreender somente os registrados no período
de apuração daquela receita;
g) a contrapartida
da receita reconhecida no período deve ser uma conta apropriada do ativo
circulante ou realizável a longo prazo; e
h) os recebimentos
superiores ao saldo dos créditos a receber, conforme a letra g,
devem ser registrados no passivo circulante ou no exigível a longo prazo
como adiantamento de clientes.
10.5.2.6.
Os custos e despesas incorridos, diretamente associados, devem ser registrados
simultaneamente com as respectivas receitas, tais como:
a) impostos,
contribuições e taxas incidentes sobre a receita;
b) comissões;
e
c) custo
do imóvel vendido.
10.5.2.7.
O custo do imóvel compreende todos os gastos incorridos para a sua obtenção,
independentemente de pagamento, e abrange:
a) preço
do terreno, inclusive gastos necessários à sua aquisição
e regularização;
b) custo
dos projetos;
c) custos
diretos e indiretos relacionados à construção, inclusive aqueles
de preparação do terreno e canteiro de obras;
d) impostos,
taxas e contribuições envolvendo o empreendimento; e
e) encargos
financeiros diretamente associados ao financiamento da construção.
10.5.2.8.
Na atividade de intermediação na compra ou venda de direitos reais
sobre imóveis de que trata o item 10.5.1.2, letra d, a receita
deve ser reconhecida no momento da assinatura do título translativo e deve
corresponder ao valor da comissão de corretagem obtida naquela transação,
independentemente do recebimento do valor contratado.
10.5.2.9.
Nas atividades de administração e locação de imóveis
de que tratam as letras e e f do item 10.5.1.2, a receita
deve ser reconhecida no período a que se refere o esforço de administrar
o bem, ou de colocá-lo à disposição do locatário, e
deve compreender o valor da taxa de administração ou do aluguel, independentemente
do recebimento do valor contratado.
10.5.2.10.
As atividades imobiliárias, quando exercidas em parcerias, devem ser registradas
em contas próprias.
10.5.3. DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
10.5.3.1.
As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades
imobiliárias são as determinadas pela NBC T 3 Conceito, Conteúdo,
Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
10.5.3.2.
As demonstrações contábeis das entidades imobiliárias devem
ser divulgadas de acordo com a NBC T 6 e conter, adicionalmente, as seguintes
informações:
a) metodologia
adotada para o reconhecimento das receitas e custos dos contratos dos empreendimentos
imobiliários em execução;
b) valores
dos custos e receitas orçados e realizados, e dos adiantamentos dos empreendimentos
imobiliários em execução;
c) características
relevantes das parcerias dos empreendimentos imobiliários em execução;
e
d) eventuais
divergências, com esta Norma, de critérios contábeis decorrentes
de disposições legais ou regulamentares devem ser evidenciadas em
quadro complementar quantificando os efeitos no ativo, passivo, patrimônio
líquido e resultados. (Contador Alcedino Gomes Barbosa Presidente
do Conselho)
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