Legislação Comercial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 11 – IT – 09, que regulamenta o item “11.2.11 – Estimativas Contábeis”, da NBC T 11– Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução 820 CFC, de 17-12-97 (Informativo 03/98).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas
endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil (IBRACON), atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou
a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar
o item 11.2.11 – Estimativas Contábeis da NBC T 11 – Normas
de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de
1997; e
Considerando quer por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação
e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica, assim
discriminada: NBC T 11 – IT – 09 – Estimativas Contábeis.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 – IT – 09
ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.2.11 – relativo a Estimativas Contábeis, da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e proporcionar orientação sobre auditoria das estimativas contidas nas demonstrações contábeis, não se tratando do item 11.2.15 – Contingências, que será objeto de Interpretação Técnica (IT) própria.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Estimativa contábil é uma previsão
quanto ao valor de um item que considera as melhores evidências disponíveis,
caso não exista forma precisa de quantificação. Como resultado,
o risco de distorção relevante é maior quando estão
envolvidas estimativas contábeis.
2. São exemplos de estimativa contábil, dentre outros, os valores
destinados a possibilitar os registros relativos a:
a) provisões para reduzir estoques e contas a receber ao seu valor provável
de realização;
b) provisões para alocar o custo de itens do ativo durante suas vidas
úteis estimadas (depreciação, exaustão ou amortização);
c) receitas auferidas;
d) custos e despesas incorridas;
e) impostos diferidos;
f) provisões para perdas em geral, inclusive processos judiciais;
g) prejuízos sobre contratos em andamento;
h) provisões de garantia;
i) provisões para indenizações.
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
3. As estimativas contábeis são
de responsabilidade da administração da entidade e devem se basear
em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinação
do valor adequado a ser registrado nas demonstrações contábeis.
4. Essas estimativas, muitas vezes, são feitas em condições
de incerteza com relação ao resultado de eventos que ocorreram
ou têm probabilidade de ocorrer e envolvem o uso de julgamento.
DA RESPONSABILIDADE DO AUDITOR
5. O auditor deve ter conhecimentos suficientes
sobre os controles, procedimentos e métodos utilizados pela entidade
na determinação das estimativas.
6. Quando as estimativas, individualmente consideradas, forem relevantes, o
auditor deve assegurar-se de sua razoabilidade, o que inclui a análise
da fundamentação dos procedimentos adotados pela entidade na sua
quantificação, bem como a coerência das estimativas com
o comportamento da entidade em períodos anteriores, as práticas
em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econômica
e suas projeções.
DA NATUREZA DAS ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
7. As estimativas contábeis podem ser
de natureza simples ou complexa.
7.1. As estimativas que tenham por objetivo provisionar valores de ocorrência
rotineira, como, por exemplo, uma despesa de aluguel, pode ser um cálculo
simples.
8. As estimativas que tenham por objetivo estabelecer valores sobre eventos
de ocorrência não rotineira podem ser um cálculo complexo,
como, por exemplo, na hipótese de estimar uma provisão para estoques
de movimentação lenta ou excesso de estoques, que pode envolver
análises consideráveis de dados correntes e previsão de
vendas futuras.
8.1. Em estimativas complexas poderão ser necessários alto grau
de julgamento e conhecimentos especiais.
9. A determinação das estimativas contábeis pode ser feita
como parte do sistema contábil rotineiro, que opera em base contínua,
ou não rotineiro, que opera somente no final do período contábil
(mês, trimestre, semestre e ano).
10. Em muitos casos, as estimativas contábeis são feitas usando
uma fórmula baseada na experiência, como, por exemplo, o uso de
taxas padronizadas para depreciar cada categoria do imobilizado ou o uso de
uma porcentagem padronizada de receita de vendas para calcular uma provisão
de garantia.
11. Nesses casos, a administração precisa revisar a fórmula
regularmente, por exemplo, reavaliando as vidas úteis remanescentes dos
ativos ou comparando os resultados reais com os estimados e ajustando a fórmula,
quando necessário.
12. A incerteza associada a uma estimativa ou à falta de dados objetivos
pode tornar impraticável a determinação razoável
do seu montante. Nesse caso, o auditor deve avaliar o reflexo de tal assunto
no seu parecer para cumprir a NBC T 11 – IT 05 – Parecer dos Auditores
Independentes sobre as Demonstrações Contábeis.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
13. O auditor deve obter evidência de
auditoria suficiente e apropriada para certificar-se de que uma estimativa contábil
é razoável nas circunstâncias e, quando necessário,
se está divulgada apropriadamente nas demonstrações contábeis.
14. A evidência disponível ao auditor para dar suporte a uma estimativa
contábil, pela sua própria característica e natureza, é
mais difícil de obter e menos objetiva do que as evidências disponíveis
para dar suporte a outros itens das demonstrações contábeis.
15. O entendimento e a compreensão dos procedimentos e métodos,
incluindo os sistemas contábeis e de controle interno, usados pela administração
ao determinar estimativas contábeis, são importantes para o auditor
planejar a natureza, época de aplicação e extensão
dos procedimentos de auditoria.
16. O auditor deve adotar uma, ou a combinação, das seguintes
abordagens na auditoria de uma estimativa contábil:
a) revisar e testar o processo usado pela administração da entidade
para desenvolver a estimativa;
b) usar uma estimativa independente para comparar com a preparada pela administração
da entidade; ou
c) revisar eventos subseqüentes que confirmem a estimativa feita.
REVISÃO E TESTE DO PROCESSO
USADO PELA ADMINISTRAÇÃO
17. Os procedimentos envolvidos na revisão
e teste do processo utilizado pela administração da entidade são:
a) avaliação dos dados e consideração dos pressupostos
em que a estimativa se baseia;
b) teste dos cálculos envolvidos na estimativa;
c) comparação, quando possível, de estimativas feitas em
períodos anteriores com os resultados reais desses períodos; e
d) consideração dos procedimentos de aprovação da
administração da entidade.
DA AVALIAÇÃO DE
DADOS
E CONSIDERAÇÃO DE PRESSUPOSTOS
18. O auditor deve avaliar se os dados em que
a estimativa se baseia são precisos, completos e relevantes. Se dados
contábeis forem utilizados, eles devem ser uniformes com os processados
no sistema contábil. Exemplificando: ao examinar uma provisão
para garantia, o auditor deve obter evidências de auditoria de que os
dados relacionados com os produtos, ainda cobertos pela garantia ao final do
período, foram obtidos no sistema contábil.
19. Fontes externas à entidade também podem ser utilizadas pelo
auditor na busca da evidência necessária para a formação
do juízo sobre o valor da estimativa. Por exemplo: ao examinar uma provisão
para obsolescência de estoques calculada em relação a vendas
futuras previstas, o auditor pode, além de examinar os dados internos,
como pedidos em carteira, tendências de mercado e níveis de vendas
passadas, procurar evidência das análises de mercado e projeções
de vendas produzidas pelo setor. Do mesmo modo, ao examinar as estimativas sobre
implicações financeiras de litígios, o auditor deve obter
informações diretamente com os advogados da entidade e/ou de advogados
de confiança da entidade de auditoria sobre estes.
20. O auditor deve avaliar se os dados coletados foram analisados e projetados
apropriadamente para formar uma base razoável para a determinação
da estimativa contábil. Por exemplo: a análise de contas a receber
por vencimento e a projeção do número de meses de disponibilidade
de um item do estoque, com base no uso passado e previsto.
21. O auditor deve avaliar se a entidade tem uma base apropriada para os pressupostos
utilizados na estimativa contábil. Esses pressupostos podem basear-se
em estatística do setor e do governo. Por exemplo: expectativas de inflação,
juros, emprego e crescimento do mercado previsto. Podem também ser específicos
para a entidade baseados em dados gerados internamente.
22. Ao avaliar os pressupostos em que a estimativa se baseia, o auditor deve
considerar, entre outras coisas, se eles são:
a) razoáveis em relação aos resultados reais em períodos
anteriores;
b) consistentes com os pressupostos usados para outras estimativas contábeis;
c) consistentes com planos da administração da entidade.
23. O auditor deve dar atenção especial a pressupostos que forem
sensíveis ou sujeitos a variáveis ou distorções
relevantes.
24. Nos processos de estimativas de natureza complexa, que requeiram técnicas
especializadas, pode o auditor necessitar do trabalho de um especialista. Por
exemplo, para estimar quantidades e efetuar certas medições quantitativas
e qualitativas de estoque de minérios, o auditor pode necessitar do trabalho
de especialista.
25. O auditor deve revisar a adequação contínua de fórmulas
utilizadas pela administração da entidade na preparação
das estimativas contábeis.
25.1. Essa revisão deve refletir o conhecimento do auditor dos resultados
financeiros da entidade em períodos anteriores, práticas utilizadas
por outras entidades do setor e os planos futuros da administração
da entidade divulgados.
TESTES DE CÁLCULOS
26. O auditor deve testar os cálculos
efetuados pela administração da entidade.
26.1. A natureza, a época de aplicação e a extensão
dos testes do auditor dependem de fatores como a complexidade envolvida no cálculo
da estimativa contábil, a avaliação dos procedimentos e
métodos utilizados pela administração da entidade e a relevância
da estimativa no contexto das demonstrações contábeis.
COMPARAÇÃO DE ESTIMATIVAS
ANTERIORES COM RESULTADOS FINAIS
27. Quando possível, o auditor deve comparar
as estimativas contábeis de períodos anteriores com os resultados
reais desses períodos, para auxiliar a:
a) obter evidências sobre a adequação dos procedimentos
de estimativas da entidade;
b) considerar se são necessários ajustes nos procedimentos de
fórmulas de cálculos das estimativas; e
c) avaliar se as diferenças entre os resultados reais e as estimativas
anteriores foram quantificadas e se foram feitas divulgações nas
demonstrações contábeis, se relevantes.
CONSIDERAÇÕES DOS
PROCEDIMENTOS
DE APROVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
28. A administração da entidade revisa e aprova as estimativas contábeis relevantes e o auditor deve considerar se essa revisão e aprovação foram feitas em nível apropriado da administração da entidade e se foram evidenciadas na documentação de suporte da determinação da estimativa contábil.
USO DE UMA ESTIMATIVA INDEPENDENTE
29. O auditor pode fazer ou obter uma estimativa
independente e compará-la com a estimativa contábil preparada
pela administração da entidade.
29.1. Quando utilizar uma estimativa independente, o auditor deve avaliar os
dados, considerar os pressupostos e testar os procedimentos de cálculo
utilizados em seu desenvolvimento.
REVISÃO DE EVENTOS SUBSEQÜENTES
30. Transações e eventos subseqüentes
à data das demonstrações contábeis, antes do término
da auditoria, podem proporcionar evidências sobre uma estimativa contábil
feita pela administração da entidade.
31. A revisão dessas transações e eventos subseqüentes
pode reduzir ou mesmo eliminar a necessidade de revisar e testar o processo
usado pela administração da entidade ou a necessidade de utilizar
uma estimativa independente ao avaliar a razoabilidade da estimativa contábil.
AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
32. O auditor deve fazer uma avaliação
final da razoabilidade da estimativa, com base em seu conhecimento do negócio
e se a estimativa é consistente com outras evidências de auditoria
obtidas no curso dos trabalhos.
33. O auditor deve considerar se existem eventos ou transações
subseqüentes que afetem significativamente os dados e os pressupostos utilizados
para determinar a estimativa contábil.
34. Em função do risco da precisão inerente às estimativas
contábeis, avaliar diferenças tende a ser mais difícil
que em outras áreas de auditoria.
34.1. Quando houver diferença relevante entre a estimativa do auditor
e o valor estimado incluído nas demonstrações contábeis,
o auditor deve determinar se a diferença desse tipo requer ajuste. Neste
caso, a administração da entidade deve ser solicitada a providenciar
revisão da estimativa.
35. Se a administração da entidade se recusar a revisar a estimativa,
a diferença deve ser vista como uma distorção e deve ser
considerada juntamente com as outras distorções, ao avaliar se
o efeito sobre as demonstrações contábeis é relevante.
36. O auditor também deve considerar se diferenças isoladas que
tenham sido aceitas como irrelevantes são consideradas, de forma que,
cumulativamente, possam ter um efeito relevante sobre as demonstrações
contábeis.
37. Nessas circunstâncias, o auditor deve avaliar as estimativas contábeis
tomadas como um todo. (Contador Alcedino Gomes Barbosa – Presidente)
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