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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DSS 612/1998

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 612 INSS-DSS, DE 21-9-98
(DO-U DE 24-9-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Normas

Modifica normas relativas à comprovação do exercício de atividade especial. Altera os subitens 2.2; 3.4;
5.1.7; 6.2, o item 4 e seus subitens, da Ordem de Serviço 600 INSS-DSS, de 2-6-98 (Informativo 23/98),
bem como revoga a Ordem de Serviço 611 INSS-DSS, de 10-9-98 (Informativo 37/98).

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais, RESOLVE:
Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.
1. Tendo em vista as disposições contidas na Nota Técnica SPS/MPAS nº 018/98, de 10-9-98, Decreto nº 2.782, de 14-9-98, e OF/MPAS/CGLN/Nº 95/98, de 18-9-98, que estabeleceram procedimentos em relação ao período de atividade especial, os subitens 2.2, 3.4, o item 4 e seus subitens, o subitem 5.1.7 e o subitem 6.2 da Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 600, de 2-6-98, passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.2. Laudo Técnico-Pericial
2.2.3.1. Para os segurados com implementação de direito ao benefício a partir de 29-4-95, a apresentação de LaudoTécnico para períodos de atividades sob condições especiais anteriores a esta data, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:
a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978; ou
b) informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentadoras nos 7 e 9; ou
c) laudos periciais produzidos em processos judiciais; ou
d) justificação administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, em que haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
......................................................................................................................................................................................
3.4. As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:

SITUAÇÃO

ENQUADRAMENTO

Direito Adquirido até 28-4-95

• Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Cabe a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial. Sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído.

Direito Adquirido de 29-4-95 a 5-3-97

• Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96.

• Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente de especial para comum.

• Com apresentação do laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95 (vide subitem 2.2.3.1).

Direito Adquirido de 6-3-97 a 28-5-98

• Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.

• Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente da especial para comum.

• Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95 (vide subitem 2.2.3.1).

a partir de 29-5-98

• Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.

• É permitida a conversão de atividade especial para comum, desde que o segurado tenha completado, até 28-5-98, o tempo de serviço mínimo de 3, 4 ou 5 anos em atividade especial, conforme o agente nocivo a que estava exposto (Decreto nº 2.782/98).

• Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95 (vide subitem 2.2.3.1).

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4. Conversão de Tempo de Serviço
4.1. A conversão de tempo de serviço especial para comum somente será aplicada aos benefícios desde que o tempo de trabalho exercido até 28-5-98, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, corresponda pelo menos a vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

DE 15 ANOS

3 ANOS

DE 20 ANOS

4 ANOS

DE 25 ANOS

5 ANOS

4.2. O tempo de trabalho exercido até 28-5-98, sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, observada a condição do subitem 4.1.

TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO

PARA 15

PARA 20

PARA 25

PARA 30

PARA 35

 

 

 

(MULHER)

(HOMEM)

DE 15 ANOS

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

DE 20 ANOS

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

DE 25 ANOS

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

4.2.1. Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29-4-95, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e os agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 ou dos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.
4.3. Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante.
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5. Critérios para Enquadramento e Conversão de Determinadas Atividades
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5.1.7. Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:
a) quando implementadas todas as condições para concessão do benefício até 13-10-96, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;
b) para quem implementar as condições, a partir de 14-10-96, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26-5-96, e Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda, à apresentação do laudo técnico.
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Quadro Explicativo

ATIVIDADE

SITUAÇÃO

ENQUADRAMENTO

Telefonista (de qualquer tipo de estabelecimento)

Se implementada todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95.

 

 

 

• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

• Lei nº 7.850/89;

• Decreto nº 99.351/90;

Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial) sem apresentação do laudo.

Se completados os 25 anos exclusivamente como telefonista até 13-10-96.

• Lei nº 7.850/89;
• Não será exigido o laudo.

A partir de 14-10-96.

• Não será enquadrada como especial (revogação da Lei nº 7.850/89).

Guarda/Vigia/Vigilante

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95.

• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial);
• Não será exigido o laudo.

Coleta e industrialização do lixo (desde que exposto a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas)

DER a partir de 6-3-97, independentemente do período de atividade.

• Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;
• Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide subitem 4.1);
• Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 6-3-97 (vide subitem 2.2.3.1).

Asbestos

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95.

• Anexo I do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79;
• 25 anos de atividade (sem apresentação do laudo);
• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29-4-95 a 5-3-97.

• Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96;
• 25 anos de atividade (com apresentação do laudo para todo o período);
• Permitida a conversão (aposentadoria comum).

• Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;

• 20 anos de atividade para qualquer época trabalhada;

A partir de 6-3-97.

• Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 6-3-97 (vide subitem 2.2.3.1);

• Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide subitem 4.1).

Exposição a Ruído

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 13-10-96.

• Limite acima de 80 decibéis;
• Exigir  o laudo;
• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).

A partir de 14-10-96.

• Limite acima de 90 decibéis;

• Exigir o laudo;

• Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide subitem 4.1).

Exposição à Eletricidade

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95.

• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que com exposição superior a 250 volts;

• Não exigir laudo;

• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29-4-95 a 5-3-97.

• Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96, desde que com exposição superior a 250 volts;
• Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 29-4-95 (vide subitem 2.2.3.1);
• Permitida a conversão (aposentadoria comum).

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6.2. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial.”
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2. Os benefícios despachados em desacordo com esta Ordem de Serviço deverão ser revistos mediante requerimento do segurado.
3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a OS 611, de 10-9-98, publicada no D.O-U, de 14-9-98. (Ramon Eduardo Barros Barreto)

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