Legislação Comercial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 14 – Norma
sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, cuja aplicação
se restringe aos contadores e às firmas de auditoria que exerçam
auditoria independente.
Revoga as Resoluções CFC 910, de 12-9-2001 (Informativo 37/2001)
e 923, de 13-12-2001 (Informativo 02/2002)
DESTAQUES
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da
NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de
17 de dezembro de 1997;
Considerando que a revisão externa de qualidade, a chamada “revisão
pelos pares”, é considerada como elemento essencial de garantia
da qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito internacional,
e por este motivo foi instalado um Comitê Administrador específico,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade e o Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil;
Considerando que a Instrução nº 308, da Comissão de
Valores Mobiliários, de 14 de maio de 1999, em seu artigo 33 prevê
a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os contadores
e firmas de auditoria que exerçam auditoria independente; e
Considerando que a NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis não contempla a revisão externa de qualidade,
em qualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição de
Interpretação Técnica, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 14 – Normas sobre Revisão
Externa de Qualidade, nos trabalhos de Auditoria Independente.
Art. 2º – A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação
restrita aos contadores e firmas de auditoria que exerçam auditoria independente.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2004, sendo encorajada sua aplicação antecipada,
revogando as disposições em contrário, em especial da Resolução
CFC nº 910/2001 e da Resolução CFC nº 923/2001. (Contador
Alcedino Gomes Barbosa – Presidente)
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 14 – NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES
14.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES
GERAIS
14.1.1. Conceituação e objetivos da Revisão Externa pelos
pares
14.1.1.1. A revisão externa de qualidade pelos pares, adiante denominada
de “Revisão pelos Pares”, constitui-se em processo educacional,
de acompanhamento e de fiscalização, que visa alcançar
desempenho profissional da mais alta qualidade.
14.1.1.2. O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação
dos procedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui em
diante denominados “Auditores”, com vistas a assegurar a qualidade
dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo
atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos
do Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) e, eventualmente,
das normas emitidas por órgãos reguladores.
14.1.1.3. Esta norma aplica-se, exclusivamente, aos “Auditores”
que exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão
de Valores Mobiliários (CVM).
14.1.2. Administração do Programa de Revisão
14.1.2.1. As partes envolvidas no programa de revisão externa de qualidade
são as seguintes:
a) Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade
(CRE) responsável pela administração do programa;
b) o(s) Auditor(es) responsável(eis) pela realização das
revisões individuais, adiante denominados “auditores-revisores”;
e
c) a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados “auditores
revisados”.
14.1.2.2. A revisão externa de qualidade deve ocorrer, no mínimo
uma vez, a cada quatro anos. Nas situações onde o revisor emitir
relatório com ressalva, adverso ou com abstenção de opinião,
o CRE pode decidir por determinar períodos menores para a revisão
seguinte da revisada.
14.1.2.3. O CRE é integrado por 4 (quatro) representantes do Conselho
Federal de Contabilidade e 4 (quatro) representantes do IBRACON, indicados pelas
respectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias.
As atividades de suporte são de responsabilidade de ambas as entidades.
Os representantes devem ser, em todos os casos, Contadores no exercício
da auditoria independente. O prazo de cada nomeação é de
3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
14.1.2.4. Cabe ao CRE:
a) identificar os auditores a serem avaliados a cada ano, considerada a regra
de transição e o resultado da revisão anterior;
b) emitir e atualizar anualmente as instruções e questionários
detalhados para a revisão pelos pares;
c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão
pelos pares e resolver eventuais situações não previstas;
d) receber dos auditores-revisores os relatórios de cada revisão
e dos auditores-revisados, os planos de ação corretivos;
e) aprovar em forma final os relatórios e planos de ação;
f) emitir relatório sumário anual;
g) comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão
de Valores Mobiliários situações que sugerem necessidade
de diligências sobre os revisados e revisores; e
h) instituir cadastro de revisores que podem ser contratados pelos revisados,
estabelecendo normas e condições para que os auditores independentes,
pessoas físicas e jurídicas, façam parte do referido cadastro,
quando entender necessário para a uniformidade do processo de revisão.
14.1.2.5. O CRE deverá estabelecer controles para administrar o programa,
de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos previstos
nesta norma.
14.1.2.6. A cada ano, o CRE deverá revisar as instruções
que serão oportunamente desenvolvidas, incluindo o questionário-base,
destinado aos auditores-revisores, para sua aplicação anual. A
atualização deverá contemplar eventuais mudanças
nas normas profissionais e reguladoras, que se apliquem à profissão
no Brasil.
14.1.3. Os Relatórios de Revisão
14.1.3.1. Terminada cada revisão, os auditores-revisores deverão
emitir relatório com suas conclusões, que deverá ser encaminhado
ao CRE, que poderá requerer os esclarecimentos que considere necessários
para um correto entendimento e tomada de decisões quanto aos resultados
reportados. A apresentação deverá ser objeto de reunião
específica, para garantir a adequada comunicação entre
o comitê e os auditores-revisores.
14.1.3.2. A cópia do relatório dos auditores-revisores será
encaminhada pelo CRE aos auditores-revisados que, à sua vez, encaminharão,
posteriormente, plano de ação que responda aos aspectos identificados
no relatório. Dependendo da natureza destes, o comitê poderá
requerer reunião com os auditores-revisados para assegurar o adequado
entendimento das ações planejadas.
14.1.3.3. Como resultado das apresentações e discussões
anteriores, o comitê deverá, após obtidos os esclarecimentos
necessários de ambas as partes, aprovar o relatório para emissão
final.
14.1.3.4. Anualmente, o comitê elaborará, a partir dos relatórios
aprovados no ano, relatório destinado à Presidência de cada
entidade profissional e de cada órgão regulador que requeira programa
de revisão externa de qualidade. O relatório constituirá
um resumo dos resultados das revisões realizadas no ano e das ações
planejadas e será confidencial, não permitindo a identificação
e nem o nome dos auditores-revisados, dos auditores ou equipes revisoras ou
das entidades cujos trabalhos foram incluídos na revisão. Aspectos
relevantes levantados pelas Presidências e ou órgãos reguladores,
serão comunicados aos auditores-revisados e revisores e/ou próprio
CRE.
14.2. CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
14.2.1. Confidencialidade
14.2.1.1. Aplicam-se a este programa as mesmas normas sobre confidencialidade,
aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido
pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE e das equipes revisoras ficam impedidos
de divulgar qualquer informação obtida durante a participação
no programa de revisão, ressalvando o Sistema CFC/CRC, a partir da segunda
revisão.
14.2.1.2. Nos casos selecionados para revisão, os auditores-revisados
deverão obter, caso ainda não a possuam, aprovação
de cada uma das entidades selecionadas para que os trabalhos possam ser efetivamente
revisados. Tanto o comitê quanto os revisores enviarão à
entidade confirmação de confidencialidade.
14.2.2. Independência
14.2.2.1. Os auditores-revisores e os membros da equipe revisora devem ser independentes
dos auditores-revisados, de acordo com as definições previstas
nas normas profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos
reguladores.
14.2.2.2. Os auditores-revisores e seus membros podem possuir investimentos
ou familiares nos clientes dos auditores-revisados. Porém, os membros
da equipe revisora não podem revisar trabalhos realizados em entidades
nas quais possuam tais relacionamentos.
14.2.2.3. Ficam proibidas as revisões recíprocas entre firmas
de auditores.
14.2.3. Conflitos de Interesses
14.2.3.1. Nem os auditores-revisores nem os membros da equipe revisora ou profissionais
envolvidos na administração do programa de revisão pelos
pares podem ter qualquer conflito de interesses com relação aos
auditores-revisados e aos clientes selecionados para a revisão.
14.2.4.Competência
14.2.4.1. A equipe revisora deve possuir estrutura compatível com a revisão
a ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiência
dos revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade.
14.2.4.2. Os Auditores Independentes pessoas jurídicas ou físicas
revisados, não poderão atuar como revisores, nas seguintes situações:
a) que tenha o cadastro suspenso ou cancelado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM);
b) quando o último relatório de revisão tiver sido emitido
com “Opinião Adversa” ou “Abstenção de
Opinião”;
c) quando não tiverem cumprido os prazos determinados pelo CRE na Revisão
anterior;
d) que não tenha sido submetido, anteriormente, a Revisão Externa
de Qualidade;
e) quando, na opinião do CRE, a ressalva contida no último relatório
de revisão seja de natureza grave, devendo o auditor revisado ser informado
previamente desta condição; e
f) quando, na opinião unânime dos membros do CRE, o revisor não
pode ser aceito, devendo o auditor-revisor ser informado previamente desta condição.
14.2.5. Organização dos Trabalhos de Revisão
14.2.5.1. A seleção dos auditores-revisores cabe aos auditores
a serem revisados, tanto no caso de auditores pessoas físicas quanto
de firmas de auditoria.
14.2.5.2. A equipe revisora será formada por uma ou mais pessoas, dependendo
das dimensões e da natureza dos auditores a serem revisados.
14.2.5.3. O membro que atuar na condição de líder da equipe
revisora terá as seguintes responsabilidades:
a) a organização e condução da revisão;
b) a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;
c) a comunicação e discussão dos resultados da revisão
à administração dos auditores-revisados;
d) a preparação do respectivo relatório de revisão;
e
e) a apresentação e discussão do relatório no CRE.
14.3. REALIZAÇÃO DA REVISÃO PELOS PARES
14.3.1. Objetivos
14.3.1.1. A revisão deverá ser organizada para permitir que os
auditores-revisores emitam opinião sobre se, durante o período
coberto pela revisão:
a) o sistema de controle de qualidade estabelecido pelos auditores-revisados
para os trabalhos de auditoria atende às normas profissionais estabelecidas;
e
b) se os procedimentos de controle de qualidade definidos foram efetivamente
adotados.
14.3.1.2. Para cada revisado, a equipe revisora deverá concluir sobre
se existem assuntos que mereçam atenção por evidenciarem
que ele não cumpriu com as políticas e procedimentos de controle
de qualidade estabelecidos.
14.3.2. Procedimentos
14.3.2.1. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento
às normas profissionais, sem a inclusão de quaisquer questões
relativas a negócios.
14.3.2.2. O processo da revisão externa de qualidade será desenvolvido
conforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE, que considerarão
o seguinte:
a) obtenção, análise e avaliação das políticas
e procedimentos de controle de qualidade estabelecidas pelos auditores-revisados;
b) análise da adequação da informação recebida
nas entrevistas com pessoas dos auditores-revisados, em diferentes níveis
de experiência;
c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto
com os papéis de trabalho, de uma amostra limitada de trabalhos;
d) discussão com os auditores-revisados sobre os aspectos identificados,
apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;
e) elaboração do relatório de revisões de qualidade;
e
f) preparação da documentação de discussões
com os revisados.
14.3.2.3. A equipe revisora deverá adotar procedimentos de auditoria
normais, tais como conferência de documentação e indagação
às pessoas envolvidas na determinação, se as normas de
controle de qualidade definidas foram efetivamente aplicadas. Naqueles aspectos
que necessariamente requeiram a revisão de papéis de trabalho,
a equipe deverá selecionar uma amostra limitada de clientes, concentrando
sua atividade nos aspectos que necessitem avaliação.
14.3.2.4. Na hipótese de os auditores-revisados não concordarem
com a seleção de determinado cliente para revisão, por
motivos justificáveis, tais como a existência de litígio
ou investigação, ou pela negativa do cliente em autorizar a revisão
dos papéis de trabalho, a equipe revisora deve avaliar as razões
para essa exclusão. Caso não concorde com a restrição,
deverá avaliar o efeito dessa situação no contexto do trabalho
e do relatório a ser emitido.
14.3.2.5. Nos casos de auditores a serem revisados e que possuam mais de um
escritório, requer-se a aplicação de julgamento profissional
para avaliar a necessidade de revisão de mais de uma seleção
dos escritórios a serem objeto da revisão. Poderão ser
requeridas visitas a alguns desses escritórios, para obtenção
de evidências que permitam concluir que as políticas e procedimentos
de controle de qualidade são adequadamente divulgados e estendidos para
o conjunto.
14.4. DOS RELATÓRIOS DA REVISÃO PELOS PARES
14.4.1. Conteúdo e Prazo
14.4.1.1. O relatório dos auditores-revisores deverá incluir os
seguintes elementos:
a) escopo da revisão e eventuais limitações;
b) descrição sumária das principais características
das políticas e procedimentos de controle de qualidade; e
c) conclusão sobre se essas políticas e procedimentos de controle
de qualidade atendem às normas aplicáveis e se elas foram observadas
no período sob revisão.
14.4.1.2. A emissão do relatório deverá ocorrer no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização
da revisão em campo e sua data será a do encerramento da revisão.
14.4.2. Tipos de Relatórios
14.4.2.1. O relatório emitido poderá ser de quatro tipos:
a) sem ressalvas, quando os auditores-revisores concluírem positivamente
sobre os trabalhos realizados;
b) com ressalvas, quando for imposta alguma limitação no escopo
da revisão que impeça os auditores-revisores de aplicar um ou
mais procedimentos requeridos, ou quando encontrarem falhas relevantes, que,
porém, não requeiram a emissão de parecer adverso;
c) com opinião adversa, quando a magnitude das falhas identificadas for
tão relevante que evidencie que as políticas e procedimentos de
qualidade não estão de acordo com as normas profissionais; e
d) com abstenção de opinião, quando as limitações
impostas ao trabalho forem tão relevantes que os auditores-revisores
não tenham condições de concluir sobre a revisão.
14.4.2.2. As falhas encontradas em trabalho selecionado não implicam
emissão de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento
dos auditores-revisores, forem consideradas como isoladas. A equipe revisora
deve avaliar o padrão e efeito das falhas identificadas, bem como sua
implicação no sistema de controle de qualidade da firma, diferenciando
os erros no desenho do sistema de controle de qualidade, dos erros na aplicação
das políticas e procedimentos definidos.
14.4.2.3. As conclusões constantes do relatório emitido dependerão
sempre do exercício de julgamento profissional dos auditores-revisores.
Estes poderão incluir no relatório parágrafos explicativos,
sempre que tal seja necessário ao entendimento das políticas e
procedimentos adotados, bem como das suas aplicações.
14.4.2.4. Os auditores-revisados devem apresentar seu comentário sobre
os aspectos reportados e elaborar um plano de ação para responder
às recomendações formuladas, no prazo de até 30
(trinta) dias do recebimento do relatório dos auditores-revisores.
14.5. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
14.5.1. Das Revisões e seus prazos
14.5.1.1. A primeira revisão pelos pares deverá ter como foco
o diagnóstico dos procedimentos de controle de qualidade interno que
devem ser implantados e/ou revisados para a qualidade dos trabalhos.
14.5.1.2. A primeira revisão externa de qualidade ocorrerá dentro
dos seguintes prazos, devendo o relatório dos auditores-revisores ser
entregue para discussão e aprovação do Comitê Administrador
do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), até 15 dias
antes:
a) as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número
de clientes empresas de capital aberto deverão contratar os auditores-revisores
e comunicar os nomes para o CRE, até 31 de dezembro de 2001, devendo
os auditores-revisores entregar os relatórios da revisão para
o mesmo Comitê para discussão e aprovação até
15 de junho de 2002;
b) as 50 (cinqüenta) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes,
aplicado o mesmo critério, deverão contratar os auditores-revisores
e comunicar os nomes para o CRE, até 30 de março de 2002, devendo
os auditores-revisores entregar os relatórios da revisão para
o mesmo Comitê para discussão e aprovação até
15 de junho de 2002; e
c) as restantes firmas ou auditores pessoas físicas deverão contratar
os auditores-revisores e comunicar os nomes ao CRE, até 30 de junho de
2002, devendo os auditores-revisores entregar os relatórios da revisão
ao mesmo Comitê para discussão e aprovação até
30 de setembro de 2002.
14.5.1.3. A partir da segunda revisão externa de qualidade, os relatórios
de revisão serão disponibilizados pelo CRE para o Sistema CFC/CRC
e para o IBRACON, consoante o disposto no item 14.2.1.1.
14.5.1.4. Após a primeira revisão externa de qualidade, os “Auditores”,
prazos e cronogramas estabelecidos nesta norma serão determinados pelo
CRE, com antecedência mínima de 180 dias.
14.6. DO RECURSO
14.6.1. Das decisões do CRE cabe recurso ao Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade, que deverá ser interposto até 15 (quinze)
dias após a notificação do CRE.
14.7. DAS PENALIDADES
14.7.1. A revisão externa de qualidade, mesmo sendo em caráter
educativo preventivo, objetivando a melhoria contínua dos procedimentos
de qualidade e o cumprimento dos Princípios Fundamentais de Contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade, a inobservância desta Norma
constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas
nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo
27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável,
o Código de Ética Profissional do Contabilista.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.