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Paraná

Estado altera normas para desburocratização de procedimentos da CRE

Decreto 1788/2015

06/07/2015 09:55:53

DECRETO 1.788, DE 3-7-2015
(DO-PR DE 6-7-2015)
– c/ Republicação no DO-PR DE 7-7-2015 –
 
PROCEDIMENTOS FISCAIS - Normas
 
Estado altera normas para desburocratização de procedimentos da CRE
Esta alteração do Decreto 12.232, de 24-9-2014, prorroga para 31-1-2016, o prazo para dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do ITCMD, declarado no ITCMD WEB, com efeitos desde 1-7-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.665.767-4,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII ao art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014:
“VII - até 31 de janeiro de 2016:
a) dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos - ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais.”.
Art. 2º Fica revogada a alínea “c” do inciso V do art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda



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