DECRETO 1.789, DE 3-7-2015
(DO-PR DE 6-7-2015)
REGULAMENTO – Alteração
Paraná fixa penalidade pela falta de entrega dos arquivos da EFD
O referido Ato, que promove alterações no Decreto 6.080, de 28-9-2012, dispõe sobre a penalidade imputada ao contribuinte do ICMS que não transmitir a EFD - Escrituração Fiscal Digital, bem como estabelece as datas que deverão ser observadas para concessão de redução na base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de veículos a serem utilizados no transporte escolar, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.665.707-0
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 637ª Ficam acrescentados o inciso XXIII ao § 1º e o § 9º ao art. 674:
“XXIII - de 20 UPF/PR, por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a EFD - Escrituração Fiscal Digital, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos (Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015).
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§ 9º Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital (Lei n. 18.468/2015).”.
Alteração 638ª A nota 1.3. do item 33 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2016, desde que faturado até 31.12.2015;”.
Alteração 639ª Fica revogado o item 155 do Anexo I.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base
na 638ª alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de
2012, de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2015 em relação à alteração 637ª.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil