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Ceará

Fortaleza regulamenta a isenção de IPTU de clubes sociais

Decreto 13617/2015

06/07/2015 13:32:53

DECRETO 13.617, DE 24-6-2015
(DO-Fortaleza DE 30-6-2015)
 
IPTU - Normas 
Fortaleza regulamenta a redução de IPTU para clubes sociais
O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como sede, serão isentos de 50% do valor do IPTU. 
O valor correspondente à isenção  será revertido ao município, através de disponibilização gratuita das instalações dos beneficiados para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público município

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, considerando o disposto no artigo 404 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013. DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), prevista no artigo 282 do Código Tributário do Município de Fortaleza, instituído pela Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, será reconhecida com base nas normas estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IPTU DOS IMÓVEIS DE CLUBES SOCIAIS
Art. 2° - O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como sede, serão isentos de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU. 
§ 1° - O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo será revertido ao município, através de disponibilização gratuita das instalações dos beneficiados para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal, nos termos dispostos nos artigos 4° e 5° deste decreto. 
§ 2° - A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do valor do IPTU devido, se os clubes sociais disponibilizarem gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse da Administração Pública Municipal, conforme disposto nesta seção. 
Art. 3° - Considera-se clube social a associação sem fins lucrativos que tenha como objeto, previsto no seu Estatuto Social, a promoção de atividades de natureza social, cultural ou
esportiva aos associados. 
Art. 4° - Para fins do disposto no § 2° do artigo 2° deste decreto, os clubes sociais deverão celebrar
convênio com o Município de Fortaleza, com a interveniência ou da Secretaria de Esporte e Lazer do Município, ou da Secretaria Municipal de Educação ou da Coordenadoria da Juventude e cumprir rigorosamente o conveniado. 
§ 1° - Para fins disposto no caput deste artigo, os clubes sociais interessados deverão protocolizar termo de adesão e compromisso junto aos órgãos mencionados no caput deste artigo, anexando cópia: 
I - Do estatuto social atualizado; 
II - A ata de eleição da diretoria;
III - Do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ; 
IV - Da relação dos imóveis de propriedade de clubes sociais localizados no território do Município de Fortaleza que são utilizados como sede, acompanhada das respectivas matrículas atualizadas. § 2° - Constituem cláusulas essenciais do convênio previsto no caput deste artigo: 
I - A definição da cessão não onerosa das suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse da Administração Pública Municipal, como objeto do convênio; II - A indicação da forma pela qual o objeto será executado e acompanhado pelo concedente. 
§ 3° - A forma de acompanhamento prevista no inciso II do § 2° deste artigo deverá ser suficiente
para garantir a plena execução do objeto do convênio. 
§ 4° - Os clubes sociais poderão denunciar o convênio previsto neste artigo, a qualquer tempo, mediante comunicação ao órgão interveniente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 5° - Para fins do disposto neste artigo, os clubes sociais deverão:
I - Estar adimplentes com as obrigações tributárias para com o Município de Fortaleza a partir da celebração do convênio;
II - Ter cumprido as obrigações de convênios celebrados anteriormente com o Município de Fortaleza. 
Art. 5° - Independentemente da celebração do convênio previsto no artigo 4° deste decreto, em função do disposto no caput e § 1° do artigo 2° deste decreto, os clubes sociais deverão ceder gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse da Administração Pública Municipal, pelo menos 2 (duas) vezes por ano. 
Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto no caput neste artigo implica a suspensão da isenção tributária no exercício imediatamente subsequente. 
Art. 6° - A utilização das instalações dos clubes sociais conveniados pelos órgãos e entidades do município será programada e coordenada por qualquer dos órgãos da administração mencionados no art. 4°. 
Art. 7° - Os órgãos e entidades do Município de Fortaleza que necessitarem fazer uso das instalações dos clubes sociais para realização de eventos sociais, esportivos ou culturais de interesse público deverão solicitar previamente a qualquer dos órgãos mencionados no art. 4°, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização do evento. 
§ 1° - A solicitação deverá indicar a natureza do evento, o quantitativo do público participante, o clube social que deseja utilizar e a data pretendida.
§ 2° - Diante da solicitação a que se refere o caput, o órgão competente fará a requisição de uso das instalações do clube indicado, se conveniado, ou de outro que esteja conveniado, que deverá agendar o evento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 8° - Os órgãos mencionados no art. 4° deverão informar, anualmente, à Secretaria Municipal das Finanças, a relação dos clubes sociais que celebraram convênio com município e que estão atendendo às solicitações de uso de suas instalações, de acordo com a programação realizada. 
§ 1° - A comunicação prevista no caput deste artigo deverá ser realizada até o dia 30 de outubro de cada exercício e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos relativos a cada clube social conveniado: 
I - Cópia do convênio e aditivos celebrados; 
II - Cópia do estatuto social atualizado; 
III - Ata de eleição da diretoria;
IV - Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ; 
V - Declaração de que o clube social está cumprindo rigorosamente o conveniado; 
VI - Relação dos imóveis de propriedade de clubes sociais localizados no território do Município
de Fortaleza que são utilizados como sede, acompanhada das respectivas matrículas. 
§ 2° - O órgão municipal previsto no caput deste artigo deverá também comunicar, no prazo previsto no § 1° deste artigo, a recusa de cumprimento da obrigação prevista no artigo 5° deste decreto. 
Art. 9° - A Célula de Gestão de IPTU da Secretaria Municipal das Finanças deverá fazer diligência para comprovar a utilização dos imóveis como sede do clube social. 
Art. 10° - No reconhecimento da isenção do IPTU prevista neste decreto, além dos requisitos específicos, deverão ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 114 a 116 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° - Fica revogado o Decreto n° 12.818, de 18 de maio de 2011, e as demais disposições normativas em contrário. 
Art. 12° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

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