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Minas Gerais

Alterada norma que concede isenção de IPTU para população de baixa renda

Lei 10827/2015

07/07/2015 09:47:10

LEI 10.827, DE 6-7-2015
(DO-BH DE 7-7-2015)

IPTU – Isenção – Município de Belo Horizonte

Alterada norma que concede isenção de IPTU para população de baixa renda
Esta alteração da Lei 5.839, de 28-12-90, dispõe sobre as novas condições para a concessão de isenção do IPTU e da Contribuição de Melhoria para imóveis destinados à população de baixa renda, no Município de Belo Horizonte.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS - ocupados por população de baixa renda;
II - as unidades habitacionais de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo cessará 10 (dez) anos após a regularização fundiária.
§ 2º - A concessão do benefício fica condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgão fazendário competente para o lançamento do IPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçam as condições para enquadramento nos programas habitacionais a que alude o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos.” .(NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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