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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 35995/2015

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a aplicação de multas pelas infrações especificadas.

07/07/2015 10:24:43

DECRETO 35.995, DE 6-7-2015
(DO-PB DE 7-7-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a aplicação de multas pelas infrações especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a alteração da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, pela Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o art. 666-A:
“Art. 666-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 665 serão as seguintes:
I – 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;
II – 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
III – 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;
IV – 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas neste Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;
V – 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;
c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;
e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar informações disponibilizadas pelo Fisco de outra unidade da Federação, bem como, aquelas fornecidas pelo contribuinte e por outros sujeitos passivos e registradas na base de dados da Administração Tributária Estadual.
§ 2º Verificado que a empresa deixou de informar ou informou a menor, em um ou mais meses, as saídas anteriores ao período em que se deu a obrigação e que serviram de base para determinar a penalidade prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar Auto de Infração, nos termos deste Regulamento.”;
II – os incisos VIII e IX do “caput” do art. 671:
“VIII – de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar, ou informarem com divergência, em registros do bloco específico de escrituração do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, por informação omitida ou divergência encontrada;
IX – de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;b) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;
c) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada;”.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso X ao “caput” do art. 671 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“X – de 100 (cem) UFR-PB, aos que deixarem de enviar, ou enviarem com divergência, na forma e no prazo regulamentares, os registros da EFD que estejam obrigados, quando não cabíveis as sanções previstas nos incisos V do art. 666-A e VIII e IX deste artigo.”.
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do “caput” do art. 671 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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