DECRETO 47.290, DE 22-11-2017
(DO-MG DE 23-11-2017)
REGULAMENTO – Alteração
Governo Estadual esclarece sobre as normas aplicáveis nas operações de exportação
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as normas relativas à exportação, as quais também se aplicam na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – (...)
I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX – ou em Estabelecimento de Pré-embarque – EPE –, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX;”
Art. 2º – O caput do art. 242-C do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 242-C – (...)
III – a permanência de gado bovino em pé destinado à exportação em estabelecimento credenciado, previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA –, e constante de Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação elaborada pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA.”.
Art. 3º – O inciso II do caput do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 245 – (...)
II – em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque – EPE –, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(...)
e) (...)
e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome da empresa comercial exportadora;
(...).”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL