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Goiás

Estado dispõe sobre o crédito outorgado do ICMS no âmbito dos programas Fomentar e Produzir

Decreto 9091/2017

23/11/2017 10:26:03

DECRETO 9.091, DE 22-11-2017
(DO-GO DE 23-11-2017)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

 Estado dispõe sobre o crédito outorgado do ICMS no âmbito dos programas Fomentar e Produzir 
Esta alteração do Decreto 4.852 – RCTE, de 29-12-97, concede crédito outorgado do ICMS para o industrial beneficiário dos Programas Fomentar e Produzir, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pela de nº 19.726, de 10 de julho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013005157,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as alterações que se seguem:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

Art. 11 ..........................
....................................
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “w”, e § 28):
a) ................................
1. ................................
1.1. o valor dos investimentos em obra de pavimentação da rodovia de acesso e o correspondente cronograma físico-financeiro;
....................................
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas:
1. a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluída a obra e comprovado o valor investido, no caso de projeto de implantação de unidade industrial, conforme definido no termo de acordo;
2. concomitantemente à execução das obras, na hipótese de empresa já instalada no Estado, conforme definido no termo de acordo;
....................................
d) cabe à Agência Goiana de Transporte e Obras -AGETOP-, mediante análise do projeto e da documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados que, no caso de empresa já instalada no Estado de Goiás, deve ser feita a cada 6 (seis) meses;
e) o crédito de que trata este inciso pode ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, até o valor equivalente à execução de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, construção de ponte de acesso ao empreendimento, observadas as condições estabelecidas nas alíneas anteriores;
f) na hipótese da alínea “e”, a execução das obras civis de infraestrutura pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas no Estado de Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada consorciado.
....................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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