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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre a pauta fiscal de sucatas

Instrução Normativa CAT 31/2017

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 7 CAT, de 28-3-2003, que determina a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos relacionados em seus Anexos.

23/11/2017 13:36:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 CAT, DE 21-11-2017
(DO-PE DE 23-11-2017)

SUCATA - Pauta Fiscal

Fazenda dispõe sobre a pauta fiscal de sucatas
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 7 CAT, de 28-3-2003, que determina a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos relacionados em seus Anexos.


O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e considerando a necessidade de atualizar os valores da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com sucata, RESOLVE:
I – O Anexo VI – Mercadorias imprestáveis pelo uso (sucata) e outras, constante da Instrução Normativa CAT nº 007, de 28.3.2003, que determina a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos relacionados em seus Anexos, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.12.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 031/2017
“ANEXO VI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003
ANEXO VI – MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS PELO USO (SUCATA) E OUTRAS

PRODUTO

 UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Sucata

 

 

● alumínio

 kg

2,43

● antimônio

 kg

0,82

● bronze

 kg

 1,91

● chumbo

 kg

 1,14

● cobre

 kg

5,38

● ferro

 

 

- operações internas

kg

0,30

................................................

......................

...........................................

● latão

 kg

 2,24

● lata de alumínio (AC)

 kg

1,85

● lata de ferro (AC

) kg

 0,30

● trilho

 kg

 0,82

● zinco

 kg

 0,75

● outras sucatas metálicas (AC)

kg

2,00

Mercadorias diversas

 

 

● bateria

kg

1,04

...................................................

 ..................

.........................................

● pneu

 

 

- automóvel (AC)

 unidade

10,00

- caminhão ou ônibus (AC)

 unidade

 20,00

- motocicleta (AC)

 unidade

10,00

- máquinas pesadas (agrícolas e florestais, para construção civil, mineração ou manutenção industrial) (AC)

unidade

20,00

- outros pneus pequenos (AC)

 unidade

15,00

● radiador

kg

 2,89

...............................................

.............................

........................................

● outras mercadorias não metálicas (AC)

kg

 1,04

..............................................

.........................

......................................


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