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Piauí

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos

Portaria GSF 494/2015

Foram introduzidas modificações na Portaria 480 GSF, de 17-6-2015, que estabeleceu normas para a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

07/07/2015 10:59:07

PORTARIA 494 GSF, DE 2-7-2015
(DO-PI DE 6-7-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações na Portaria 480 GSF, de 17-6-2015, que estabeleceu normas para a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, pelas Leis nºs 6.559, de 22 de julho de 2014; 6.656, de 21 de maio de 2015; e 6.675 de 29 de junho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Portaria GSF nº 480/2015, de 17 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I a “Ementa”:
“Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013; da Lei nº 6.559, de 22 de julho de 2014; da Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015; e da Lei nº 6.675 de 29 de junho de 2015.”
II o “CONSIDERANDO”:
“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.559, de 22 de julho de 2014; na Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015 e na Lei nº 6.675 de 29 de junho de 2015, que alteram a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica,”
III o art. 1º:
“Art. 1o Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013; na Lei nº 6.559, de 22 de julho de 2014; na Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015, e na Lei nº 6.675 de 29 de junho de 2015, obedecerão as regras gerais disponíveis na Portaria GSF nº 382, de 03 de dezembro de 2013, e as específicas previstas nesta Portaria.”
IV o caput, o inciso I e os §§ 3º a 6º do art. 2º:
Art. 2º A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito, relativamente aos débitos fiscais de que trata o art. 1º, poderá ser feita até 31 de agosto de 2015:
I referente à obrigação principal, que poderá ser pago com redução de:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;
b) 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
e) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
f) 20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 7º.
 ....................................................................................................................................
§ 3º No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013; a Lei nº 6.559, de 22 de julho de 2014; a Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015, e a Lei nº 6.675 de 29 de junho de 2015, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAR referente à primeira parcela, observado o disposto no § 1º em relação ao valor, e a entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo Único desta portaria, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via, integra o processo, que deverá ser enviado a Coordenação de Recuperação do Crédito Tributário CORET/GECAD;
II 2ª via, contribuinte.
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte até o dia 31 de agosto de 2015, para fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13 do art. 1º da Portaria GSF nº 382, de 03 de dezembro de 2013.
§ 5º No caso em que na composição do parcelamento em curso levantado até 31 de agosto de 2015, existam débitos referentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2015, serão aplicados os seguintes procedimentos:
I excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2015;
II observar os procedimentos disposto no § 9º do art. 1º da Portaria GSF nº 382, de 03 de dezembro de 2013;
III recalcular os valores das parcelas no parcelamento com os débitos proporcionais referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 6º O pagamento do débito fiscal de que trata esta portaria será efetuado em DAR até o 5º (quinto) dia contado da data do ingresso no programa, não podendo ultrapassar o dia 31 de agosto de 2015, e deverá constar nos campos:
I Especificação da receita: ICMS Anistia;
II Tributo: O Código da Receita 113158.
Art. 2º O art. 2º da Portaria GSF nº 480/2015, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 2º..........................................................................................................
 ..................................................................................................................................
§ 7º O disposto na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos da empresa, compreendendo matriz e filiais, consolidados na data do pedido de ingresso no programa com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente cujo valor total seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).”
Art. 3º A Portaria GSF nº 480/2015, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Ficam convalidados todos os atos já praticados que se adequem aos termos da Lei nº 6.675, de 29 de junho de 2015.”
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

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