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São Paulo

Fisco dispõe sobre a emissão da NFS-e nos serviços de turismo

Instrução Normativa SF/SUREM 21/2017

23/11/2017 11:23:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 SF/SUREM, DE 22-11-2017
(DO-MSP DE 23-11-2017)
 
NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA – Emissão – Município de São Paulo

Fisco dispõe sobre a emissão da NFS-e nos serviços de turismo
Esta alteração da Instrução Normativa 19 SF/SUREM, de 10-10-2017, que dispõe sobre a emissão da NFS-e na prestação dos serviços de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, estabelece normas para o preenchimento dos serviços agenciados ou intermediados, bem como o repasse de valores a terceiros.
Por este Ato, fica revogada a Portaria 1.682 SF, de 22-9-83, que fixava como preço mínimo para efeito de recolhimento do ISS devido pelas agências de turismo, o valor equivalente a 30% do faturamento bruto correspondente à venda do “pacote turístico”.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................
....................................
§ 2º O prestador deverá preencher o campo “Discriminação dos Serviços” com a completa discriminação dos serviços agenciados ou intermediados e os respectivos valores repassados a terceiros.”(NR)
Art. 2º A partir da data de entrada em vigor desta instrução normativa, ficam revogadas a Portaria SF n° 1.682, de 22 de setembro de 1983, e as Soluções de Consulta emitidas em consonância com a referida portaria, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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