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Tocantins

Estado altera regras relativas a benefícios fiscais

Lei 2965/2015

Foram introduzidas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

09/07/2015 11:57:00

LEI 2.965, DE 8-7-2015
(DO-TO DE 8-7-2015)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado altera regras relativas a benefícios fiscais
Foram introduzidas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ......................................................................................
§1o ..............................................................................................
....................................................................................................
V – 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização – NCM/SH, observado o §6º deste artigo.
...................................................................................................
...................................................................................................
§2o ............................................................................................
...................................................................................................
II – ............................................................................................
a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do §1o deste artigo;
...................................................................................................
...................................................................................................
Art. 1o-A. ..................................................................................
I – ...............................................................................................
....................................................................................................
b) 60% para o período de 2015;
...................................................................................................
...................................................................................................
Art. 3º .........................................................................................
....................................................................................................
III – .............................................................................................
....................................................................................................
c) com casca e palha de arroz.
.....................................................................................................
.............................................................................................”(NR)
Art. 2o É revogada a alínea “e” do inciso II do §1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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