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Tocantins

Estado altera regras relativas ao REFIS

Lei 2967/2015

Estas modificações na Lei 2.945, de 23-4-2015, dispõem sobre os prazos para requerimento de adesão e pagamento do imposto.

09/07/2015 12:02:07

LEI 2.967, DE 8-7-2015
(DO-TO DE 8-7-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera regras relativas ao REFIS
Estas modificações na Lei 2.945, de 23-4-2015, dispõem sobre os prazos para requerimento de adesão e pagamento do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 2.945, de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................
Art. 3o ........................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................
...................................................................................................
I – é requerido até o dia 31 de julho de 2015.
...................................................................................................
...................................................................................................
Art. 5o Para fazer jus ao incentivo previsto neste capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 17 de agosto de 2015.
..................................................................................................
Art. 6o .........................................................................................
...................................................................................................
§ 2o Para fazer jus aos incentivos previstos neste capítulo, cumpre ao sujeito passivo efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 17 de agosto de 2015.
Art. 7o........................................................................................
....................………....................................................................
III – dação em pagamento, mediante a alienação de bem imóvel, nos termos da legislação específica.
§1o Para a modalidade de pagamento prevista no inciso III deste artigo, o sujeito passivo deve formular requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, indicando a dívida a ser regularizada e o bem imóvel objeto da dação, observado o prazo estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 3o desta Lei.
§2o A extinção do crédito nos termos do inciso III deste artigo é concedida até o limite do valor do bem imóvel alienado, preservando os direitos aos incentivos desta Lei até a sua transmissão definitiva, observado o disposto no §1o deste artigo.
Art. 25 ......................................................................................
I – não ultrapassem o dia 30 de outubro de 2015.
.....................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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