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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 41905/2015

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

13/07/2015 07:04:22

DECRETO 41.905, DE 10-7-2015
(DO-PE DE 11-7-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 139/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/2007, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 8 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
......................................................................................................................................................................................
XXXV - na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor que resulte numa carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total dos serviços cobrados do tomador, observando-se o disposto no § 30 e no inciso LXVI do art. 47: (Convênio ICMS 139/2006): (NR)
a) no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, 12% (doze por cento); e (NR/REN)
b) a partir de 1º de julho de 2015, 5% (cinco por cento). (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
......................................................................................................................................................................................
LXVI - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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