DECRETO 30.037, DE 10-7-2015
(DO-SE DE 13-7-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Construção
Alteradas regras da substituição tributária
Foi introduzida modificação no Decreto 28.199, de 30-11-2011, que que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Protocolo ICMS nº 36, de 11 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Item 30 do Anexo II do Decreto 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"30
| 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas na NCM 6809.90.00 (Prot. ICMS 33/2012 e 36/2015) (NR) | 30
| 37,83
| 45,66
| 50,36"
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO