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Espírito Santo

Estado altera ato que institui o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais

Lei 10389/2015

13/07/2015 10:14:07

LEI 10.389, DE 10-7-2015
(DO-ES DE 13-7-2015)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Aprovada Lei que altera o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais
Esta alteração da Lei 10.376, de 8-6-2015, dispõe sobre a redução de multa de débitos do ICMS relativos a livros fiscais magnéticos, EFD e informações econômico-fiscais, mesmo inscritos em dívida ativa ou sendo objeto de discussão judicial, bem como esclarece sobre a inaplicabilidade do programa para multas decorrentes de infrações ambientais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.376, de 08.6.2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 3º (...)
III - exclusivamente nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV do art. 77 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa e/ ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei; e
(...).” (NR)
“Art. 5º (...)
(...)
§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às multas decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.9.1997, e às multas decorrentes de infração às normas ambientais, em virtude da aplicação da Lei nº 7.058, de 18.01.2002.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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