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Trabalho e Previdência

Fixados procedimentos para envio de dados de pessoas naturais ao Sirc

Resolução CG-SIRC 1/2015

14/07/2015 10:47:04

RESOLUÇÃO 1 CG-SIRC, DE 9-7-2015
(DO-U DE 14-7-2015)

SIRC - SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL – Informações

Fixados procedimentos para envio de dados de pessoas naturais ao Sirc
Este ato estabelece que as serventias de registro civil de pessoas naturais deverão informar ao Sirc – 
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, por meio eletrônico, de preferência diariamente, os dados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, inclusive na hipótese de inexistência de registros, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente. O início do envio de dados deverá ocorrer até 90 dias, a contar de 14-7-2015.

O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto na Lei nº. 11.977, de 07 de julho de 2009 e no Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º As serventias de registro civil de pessoas naturais deverão informar ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, por meio eletrônico, os dados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, nos termos do art. 8º do Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.
§ 1º Os dados de que trata o caput deverão ser enviados mediante um dos seguintes módulos do Sirc:
I - SIRC WEB INTERNET:
a) utilizado para incluir, alterar e excluir dados de registros civis de forma individualizada por meio da internet; e
b) utilizado para carregar arquivo gerado pelo SIRC CARTÓRIO ou por meio de sistema próprio utilizado pelas serventias;
II - SIRC CARGA: utilizado para transmissão de arquivos de dados de registros civis por meio da utilização direta do sistema próprio da serventia.
III - SIRC CARTÓRIO:
a) utilizado para incluir, alterar e excluir registros civis de forma individualizada, quando a serventia não dispuser de acesso à internet; e
b) utilizado para gravar o arquivo gerado em meio digital, para posterior envio ao Sirc.
IV - CENTRAL DE ENVIO DE REGISTRO CIVIL: utilizado para recepcionar os dados de registros civis das serventias integradas as Centrais de Registros Civis.
§ 2º As especificações técnicas para envio dos dados de que trata o caput devem observar o contido no "Manual de Recomendações Técnicas" disponível no Sirc (www.sirc.gov.br)
§ 3º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de que trata o caput, registrados no mês, inclusive na hipótese de inexistência
de registros, observado o prazo máximo o dia 10 (dez) do mês subsequente, conforme disposto no § 1º do art. 8º do Decreto nº 8.270, de 2014.
§ 4º As serventias de registro civil de pessoas naturais terão até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para dar início ao envio dos dados, na forma desta Resolução.
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 2º Os órgãos do governo federal deverão substituir a forma de recebimento dos dados de registro civis das serventias, passando a obtê-los diretamente no Sirc, conforme estiverem disponíveis no sistema, da forma disposta em regulamento próprio de cada órgão.
Art. 3º A troca de dados entre os sistemas governamentais e o Sirc dependerá das especificações aprovadas pelo Comitê Gestor do Sirc.
Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do Sirc regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTÔNIO JULIATTO
p/ Comitê

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