LEI 10.393, DE 13-7-2015
(DO-ES DE 14-7-2015)
POSTO DE COMBUSTÍVEL – Normas
Estado proíbe o abastecimento após o acionamento da trava de segurança da bomba
Esta Lei proíbe os postos de combustíveis de continuar o abastecimento dos veículos, após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento. O descumprimento da referida Lei implicará em multa de 1.000 VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis ficam proibidos de continuar o abastecimento dos veículos, após o acionamento da trava automática de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei implicará imposição de multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado