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Pará

Fixadas normas para o pagamento unificado das Taxas Estadual e Federal de Controle e Fiscalização Ambiental

Instrução Normativa SEMA 3/2015

Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e critérios para a inscrição integrada nos Cadastros Técnicos Estadual e Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

15/07/2015 10:35:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEMA, DE 13-7-2015
(DO-PA DE 15-7-2015)

MEIO AMBIENTE - Normas

Fixadas normas para o pagamento unificado das Taxas Estadual e Federal de Controle e Fiscalização Ambiental
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e critérios para a inscrição integrada nos Cadastros Técnicos Estadual e Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/APP;
CONSIDERANDO o art. 6o, inciso V, da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o qual dispõe que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, é responsável pelo controle e fiscalização das atividades poluidoras/degradadoras do meio ambiente, bem como as utilizadoras de recursos ambientais;
CONSIDERANDO as Instruções Normativas no 31, de 3 de setembro de 2009, no 06, de 15 de março de 2013, e no 10, de 27 de maio de 2013, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica - ACT no 15, de 3 de junho de 2013, firmado entre o IBAMA e o Estado do Pará, por intermédio da SEMAS/PA, no qual houve a integração dos Cadastros Técnicos Estadual e Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE/APP-PA e CTF/APP), possibilitando o recolhimento unificado das Taxas Estadual e Federal de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/APP-PA e TCFA/APP);
CONSIDERANDO a Lei Estadual no 5.055, de 16 de dezembro de 1982 (e suas alterações), e a Lei Estadual no 6.013, de 27 de dezembro de 1996 (e suas alterações), que dispõem sobre taxas pelo exercício regular do poder de polícia;
CONSIDERANDO a Lei Estadual no 7.596, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do Pará - CTE/APP-PA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Pará - TFA/APP-PA;
CONSIDERANDO a Portaria no 2.500, de 10 de novembro de 2014, da SEMAS/PA, que constitui Grupo Especial de Trabalho para a implementação das ações previstas no ACT no 15, de 2013, firmado entre o IBAMA e o Estado do Pará, por intermédio da SEMAS/PA,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Os procedimentos e critérios para a inscrição integrada nos Cadastros Técnicos Estadual e Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP CTE/APP-PA) e para o pagamento unificado das Taxas Estadual e Federal de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/APP-PA e TCFA/APP), deverão observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A inscrição integrada, a que se refere o caput, gera o pagamento unificado de ambas as taxas (Estadual e Federal), por meio de Guia de Recolhimento da União – Única (GRU-ÚNICA), a ser emitida junto ao IBAMA, até a implantação do sistema de cadastro Estadual.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL
Seção I
Da Inscrição

Art. 2o A inscrição integrada, de que trata esta norma, é obrigatória a todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendem se dedicar, isolada ou cumulativamente:
I - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora; e
III - às atividades potencialmente poluidoras/degradadoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais, descritas no Anexo I da Lei Estadual no 7.596, de 2011, e, também, àquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais.
Art. 3o As pessoas físicas ou jurídicas, obrigadas à inscrição integrada, que não se inscreverem no cadastro, poderão ter suas inscrições realizadas de ofício pelo órgão competente, bem como incorrerão em infração punível com as seguintes multas:
I - 40 (quarenta) UPF-PA (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará), se pessoa física;
II - 120 (cento e vinte) UPF-PA, se microempresa;
III - 725 (setecentas e vinte e cinco) UPF-PA, se empresa de pequeno porte;
IV - 1.455 (mil quatrocentas e cinquenta e cinco) UPF-PA, se empresa de médio porte; ou
V - 7.280 (sete mil duzentas e oitenta) UPF-PA, se empresa de grande porte.
§ 1o Para os atos cadastrais de ofício, poderão ser consultados outros bancos de dados oficiais.
§ 2o Nas hipóteses de autuação in loco, por ausência de cadastro, a SEMAS/PA deve informar ao IBAMA para que proceda a inscrição de ofício.
Art. 4o A inscrição integrada deverá ser realizada no endereço eletrônico do IBAMA, comprovada por meio da emissão do Comprovante de Registro e Certificado de Regularidade, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa no 06, de 15 de março de 2013, do IBAMA.
§ 1o Na hipótese de atividade descrita no art. 2o desta norma que não possa ser inscrita no CTF/APP, por não possuir atividade correspondente junto ao IBAMA, a SEMAS/PA aceitará o documento expedido pelo órgão Federal, no qual certifique tal situação, até a implantação do sistema de cadastro Estadual.
§ 2o O Comprovante de Registro e o Certificado de Regularidade, a serem emitidos no site do órgão Federal, não autorizam o exercício da(s) atividade(s), pois não substituem qualquer licença, autorização ou dispensa, além de não se tratarem de regularidade diante das demais normas ambientais.
§ 3o A modificação na inscrição, bem como qualquer outra circunstância que envolva as situações cadastrais da inscrição (ativo, encerramento de atividades, cadastramento indevido, suspensão para averiguações e cadastramento de ofício) se darão conforme Instrução Normativa no 06, de 2013, do IBAMA.

Seção II
Do Comprovante de Registro e Do Certificado de Regularidade

Art. 5o O Comprovante de Registro, documento que comprova a inscrição no cadastro integrado, será emitido pelo sistema do CTF/APP, constante no endereço eletrônico do IBAMA, não possuindo prazo de validade.
Art. 6o O Certificado de Regularidade, com prazo de validade de 3 (três) meses, a partir da emissão pelo sistema do CTF/APP, constante do endereço eletrônico do IBAMA, é o documento que comprova a conformidade das informações e o cumprimento das obrigações, bem como a continuidade e a regularidade do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. Para a emissão do Certificado de Regularidade, o empreendedor é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle e fiscalização.
Art. 7o Para a protocolização, na SEMAS/PA, dos pedidos de licenciamento, referentes às atividades descritas no art. 2o desta norma, é obrigatória a apresentação do:
I - Comprovante de Registro ou do documento a que se refere o § 1o do art. 4o desta norma, nas hipóteses de licenças ou autorizações que permitam o início das atividades;
II - Certificado de Regularidade ou do documento a que se refere o § 1o do art. 4o desta norma, nas hipóteses de renovação de licenças ou autorizações que permitam o início das atividades, bem como de apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual - RIAA.
Parágrafo único. Os documentos, tratados neste artigo, devem fazer parte dos check’s list’s constantes no protocolo da SEMAS/PA, conforme atividades e prazos especificados no art. 2o (incisos e parágrafos) desta norma, devendo ser estabelecido prazo para apresentação, nos casos de processos já protocolados na SEMAS/PA quando da publicação desta norma.

Seção III
Do Relatório Anual de Atividades

Art. 8o As pessoas físicas e jurídicas, ao realizarem o cadastro integrado, deverão apresentar, de 1o de janeiro à 31 de março de cada ano, o Relatório Anual das atividades exercidas no ano anterior, nos moldes estabelecidos na Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro 2009, do IBAMA.
§ 1o As pessoas físicas e jurídicas, cujo cadastro integrado não seja possível, conforme documento expedido pelo IBAMA, nos termos do § 1o do art. 4o desta norma, não precisarão apresentar o Relatório Anual de Atividades, até a implantação do sistema de cadastro Estadual.
§ 2o As pessoas físicas e jurídicas que não realizarem atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que não houve atividade no período.
§ 3o A suspensão temporária de atividades não isenta o detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da TFA/APP-PA e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
Art. 9o A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades sujeita o infrator, quando sujeito passivo da TFA/APP-PA, à multa de 20% (vinte por cento) sobre a taxa devida, sem prejuízo da exigência desta e da aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO PARÁ
Seção I
Do Contribuinte

Art. 10. O pagamento unificado, de que trata esta norma, é obrigatório a todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, à qualquer das atividades descritas no Anexo I da Lei Estadual no 7.596, de 29 de dezembro de 2011.
§ 1o Para efetuar o pagamento da TFA/APP-PA, o contribuinte deve se inscrever no CTF/APP, do IBAMA, constante no endereço eletrônico oficial do Órgão Federal.
§ 2o Ficam liberadas do pagamento da TFA/APP-PA as pessoas que se enquadrarem nas hipóteses de isenção, constantes do art. 9o da Lei Estadual no 7.596, de 2011, ou de dispensa de licenciamento de que trata a Resolução no 107, de 12 de março de 2013, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará - COEMA/PA, devendo proceder, no entanto, a inscrição integrada no CTF/APP, na forma discriminada nesta norma.
§ 3o As pessoas físicas (isentas da Taxa Federal) não se eximem do pagamento da taxa Estadual, pelo que, após a realização do seu cadastro no CTF/APP, a ser realizado no endereço eletrônico do IBAMA, as mesmas devem se dirigir à SEMAS/PA, munidas do Comprovante de Registro (original), para o registro do cadastro pela SEMAS/PA e emissão do Documento de Arrecadação do Estado - DAE (Código de Receita 1256).
§ 4o A taxa Estadual (TFA/APP-PA), referente às pessoas físicas, conforme tabela de valores constante no Anexo II da Lei Estadual no 7.596, de 2011, devendo ser paga trimestralmente através de DAE emitido na SEMAS/PA, onde, após, o contribuinte deve retornar ao referido órgão Estadual munido do documento original, devidamente pago, para o registro do pagamento, sob pena de incorrer nos acréscimos constantes desta norma, bem como em outras punições cabíveis.
§ 5o As obrigações da pessoa física, junto à SEMAS, referente ao pagamento da TFA/APP-PA, não a isenta de suas obrigações referentes ao cadastro integrado, junto ao IBAMA, conforme Capítulo II desta norma.

Seção II
Do Valor

Art. 11. A TFA/APP-PA é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo II da Lei Estadual no 7.596, de 2011, os quais correspondem a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA, pela TCFA/APP, no mesmo período.
§ 1o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I da Lei Estadual no 7.596, de 2011.
§ 3o Para efeito de enquadramento no Anexo II, de que trata o caput, deverá ser utilizado os conceitos estabelecidos na Lei Federal no 6.938, de 1981, no tocante ao porte da empresa, considerando o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 4o Havendo reajuste da TCFA/APP cobrada pelo IBAMA, os valores a serem recolhidos a título de TFA/APP-PA sofrerão, automaticamente, o mesmo índice de reajuste, para efeito de se manter a proporcionalidade fixada no caput deste artigo.

Seção III
Do Vencimento e Do Pagamento

Art. 12. A TFA/APP-PA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e, considerando o tratar-se de pagamento unificado, conforme estabelecido pelo ACT no 15, de 2013, firmado entre o IBAMA e o Estado do Pará (SEMAS/PA), deverá ser paga ao IBAMA até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente, por meio da GRU-ÚNICA, na qual constarão os valores relativos à TCFA/APP e da TFA/APP-PA, para o recolhimento de ambas as taxas (Estadual e Federal).
Parágrafo único. A GRU-ÚNICA deve ser emitida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, no endereço eletrônico do IBAMA, para pagamento das taxas de que trata o caput, ainda que no trimestre a atividade tenha sido exercida em, apenas, 01 (um) só dia.
Art. 13. A TFA/APP-PA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta norma será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento); e/ou
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único. Se sujeita a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFA/APP-PA com autenticação falsa.

Seção IV
Dos Débitos Tributários

Art. 14. Os débitos relativos à Taxa Estadual (TFA/APP-PA) obedecerão ao processo administrativo específico para a Taxa Federal (TCFA/APP), conforme Instrução Normativa no 17, de 28 de dezembro de 2011 (republicada no Diário Oficial da União em 20/04/2012), do IBAMA.

Seção V
Da Destinação dos Valores Arrecadados

Art. 15. Os recursos arrecadados com a TFA/APP-PA constituem receita do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA e serão destinados, especificamente, às atividades de controle e fiscalização ambiental.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A SEMAS/PA, responsável pela administração e supervisão do CTE/APP-PA, para cumprimento da Lei Estadual no 7.596, de 2011, e da Lei Federal no 6.938, de 1981, e, considerando a integração dos cadastros, utilizará o Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - SICAF, Módulo de Arrecadação do CTF/APP pelo IBAMA, com acesso por meio de login disponibilizado pelo órgão Federal.
Art. 17. Os devedores e os valores arrecadados serão apurados por meio de extração de relatório no SICAF, com o levantamento dos valores creditados na Conta Única da União, por data de crédito, a título de pagamento da GRU-ÚNICA.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas que, na data da publicação desta norma, se encontrarem inscritas no Cadastro Federal (CTF/APP), já são consideradas, devidamente, registradas no Cadastro Estadual (CTE/APP-PA), a título de cadastro integrado.
Art. 19. Nas hipóteses de pessoas físicas ou jurídicas, enquadradas no art. 2o desta norma, em atividade no Estado que, na data da publicação desta Instrução Normativa, não estiverem inscritas no CTF/APP, deverão realizar a referida inscrição, a título de cadastro integrado, até 30 de julho de 2015.
Art. 20. Na hipótese de pessoa física ou jurídica, enquadradas no art. 2o desta norma, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Instrução Normativa, o prazo para inscrição no CTF/APP, a título de cadastro integrado, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da referida publicação.
Art. 21. A pessoa física ou jurídica que apresentar informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá nas sanções previstas no art. 69-A da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 22. Na hipótese de pagamento em duplicidade ou a maior, caberá à SEMAS/PA devolver 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado, na forma da legislação específica, diretamente ao contribuinte, mediante requerimento protocolado no órgão Estadual, devendo ser requerido os 40% (quarenta por cento) restantes diretamente ao IBAMA.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará

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