x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Piauí

Fazenda dispõe sobre o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal

Portaria GSF 498/2015

Esta Portaria estabelece normas para a emissão de documento fiscal nas operações alcançadas pelo referido programa.

15/07/2015 10:43:53

PORTARIA 498 GSF, DE 10-7-2015
(DO-PI DE 15-7-2015)

DOCUMENTO FISCAL - Emissão

Fazenda dispõe sobre o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Esta Portaria estabelece normas para a emissão de documento fiscal nas operações alcançadas pelo referido programa.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 6.661, de 10 de junho de 2015, e o § 12 do art. 358 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte do ICMS sujeito a emissão de documento fiscal deve observar a obrigatoriedade da identificação do comprador, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica.
Paragrafo único. O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito às penalidades previstas na lei tributária vigente.
Art. 2º Pode participar do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí o consumidor, pessoa física ou jurídica, que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor, localizado no Estado do Piauí, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme segue:
I – pessoa física, consumidora final, identificada com o CPF em documento fiscal hábil;
II – instituições piauienses de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas no endereço eletrônico do Programa;
III – entidades piauienses de cultura e desporto cadastrados na Secretaria da Fazenda;
IV – condomínio edilício.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.