Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP
Combustível
A Portaria
240 ANP, de 25-8-2003, publicada na página 66 do DO-U, Seção
1, de 27-8-2003, estabelece que a utilização de combustíveis
não especificados no País, cujo consumo mensal seja superior a
2.000 quilogramas, fica sujeita à autorização prévia
da ANP.
Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se combustíveis não
especificados, aqueles cujas características não estão
definidas através de dispositivos legais expedidos pela ANP, utilizados
em mistura com hidrocarbonetos derivados de petróleo, gás natural
ou álcool ou, em substituição a estes, em processos ou
equipamentos.
As empresas autorizadas pela ANP para utilizar ou comercializar combustíveis
sólidos, líquidos ou gasosos não especificados no País,
antes de 27-8-2003, terão o prazo de 60 dias para se enquadrarem às
normas estabelecidas por esta Portaria, contados a partir da data mencionada
anteriormente.
O referido ato revoga a Portaria 180 ANP, de 3-12-98 (Informativo 48/98).
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