DECRETO 8.406, DE 8-7-2015
(DO-GO DE 10-7-2015)
ISENÇÃO - Concessão
Estado dispõe sobre a isenção do ICMS para empresa de hotelaria
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de bens para empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com atividade de turismo para emprego em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002198,
D E C R E T A:
Art. 1o O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
............................................................................
Art. 6º ..................................................................
............................................................................
CXLVI - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XVI).
..................................................................... (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR