LEI 18.921, DE 8-7-2015
(DO-GO DE 10-7-2015)
CRÉDITO - Outorgado
Goiás altera regra do crédito outorgado de ICMS para empresa de produto agrícola
Esta alteração da Lei 13.453, de 16-4-99, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano.
...................................................................”(NR)
“Art. 2º A concessão do crédito outorgado fica condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as regras e condições para a sua utilização.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa