Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais
A Portaria
353 DNPM, de 8-8-2003 publicada na página 67 do DO-U, Seção
1, de 14-8-2003, aprova a Guia de Recolhimento (boleto bancário), para
ser utilizada, obrigatoriamente, para pagamento da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
O DNPM disponibilizará, pela Internet, sistema de emissão da Guia
de Recolhimento (boleto bancário), com as devidas instruções
para preenchimento e pagamento.
O recolhimento da CFEM será efetuado até o último dia útil
do 2º mês subseqüente àquele em que se deu o fato gerador.
A CFEM não recolhida no prazo estabelecido anteriormente será
acrescida de:
a) juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de 1% ao mês ou fração de mês;
b) multa de 10%, aplicável sobre o montante final apurado.
O recolhimento da CFEM poderá ser efetuado, até o vencimento,
em qualquer agência bancária, e, após o vencimento, somente
nas agências do Banco do Brasil S/A.
Para cada substância, município produtor e processo DNPM, caberá
o preenchimento de uma Guia de Recolhimento, com valor não inferior a
R$ 10,00.
Entende-se por município produtor aquele no qual ocorre a extração
da substância mineral.
Caso a operação de extração abranja território
de mais de um município, deverá ser preenchida uma Guia de Recolhimento
(boleto bancário) para cada município, observados os valores proporcionais
à produção efetivamente ocorrida em cada um deles.
Quando da apuração da CFEM resultar valor a recolher inferior
a R$ 10,00, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao período
de apuração subseqüente, e recolhido no prazo estabelecido
para este último período de apuração.
Configurando-se a hipótese prevista anteriormente, deverá ser
informado no “CAMPO OBSERVAÇÃO”, os períodos
de apuração e os respectivos valores relativos ao recolhimento.
A impossibilidade de acesso à Internet não exime os devedores
da CFEM de efetuarem o respectivo pagamento no prazo legal, sendo-lhes facultado,
nesta hipótese, a solicitação de emissão da guia
de recolhimento nos Distritos do DNPM ou nas sedes das prefeituras dos municípios
produtores.
O referido Ato revoga a Portaria 6 DNPM, de 6-7-92 (Informativo 35/92).
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