x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Portaria DNPM 353/2003

04/06/2005 20:09:51

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

A Portaria 353 DNPM, de 8-8-2003 publicada na página 67 do DO-U, Seção 1, de 14-8-2003, aprova a Guia de Recolhimento (boleto bancário), para ser utilizada, obrigatoriamente, para pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
O DNPM disponibilizará, pela Internet, sistema de emissão da Guia de Recolhimento (boleto bancário), com as devidas instruções para preenchimento e pagamento.
O recolhimento da CFEM será efetuado até o último dia útil do 2º mês subseqüente àquele em que se deu o fato gerador.
A CFEM não recolhida no prazo estabelecido anteriormente será acrescida de:
a) juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês ou fração de mês;
b) multa de 10%, aplicável sobre o montante final apurado.
O recolhimento da CFEM poderá ser efetuado, até o vencimento, em qualquer agência bancária, e, após o vencimento, somente nas agências do Banco do Brasil S/A.
Para cada substância, município produtor e processo DNPM, caberá o preenchimento de uma Guia de Recolhimento, com valor não inferior a R$ 10,00.
Entende-se por município produtor aquele no qual ocorre a extração da substância mineral.
Caso a operação de extração abranja território de mais de um município, deverá ser preenchida uma Guia de Recolhimento (boleto bancário) para cada município, observados os valores proporcionais à produção efetivamente ocorrida em cada um deles.
Quando da apuração da CFEM resultar valor a recolher inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao período de apuração subseqüente, e recolhido no prazo estabelecido para este último período de apuração.
Configurando-se a hipótese prevista anteriormente, deverá ser informado no “CAMPO OBSERVAÇÃO”, os períodos de apuração e os respectivos valores relativos ao recolhimento.
A impossibilidade de acesso à Internet não exime os devedores da CFEM de efetuarem o respectivo pagamento no prazo legal, sendo-lhes facultado, nesta hipótese, a solicitação de emissão da guia de recolhimento nos Distritos do DNPM ou nas sedes das prefeituras dos municípios produtores.
O referido Ato revoga a Portaria 6 DNPM, de 6-7-92 (Informativo 35/92).


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.