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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre benefício fiscal

Decreto 1922/2015

17/07/2015 10:40:33


DECRETO 1.922, DE 15-7-2015
(DO-PR DE 16-7-2015)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento nas operações com álcool
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, amplia, de 33,33% para 38,889%, o diferimento parcial do pagamento do ICMS incidente nas operações com álcool etílico hidratado promovidas entre distribuidoras e varejistas de combustíveis, com efeitos a partir de 1-8-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.685.859-9,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 656ª O item 4 do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “4. álcool etílico hidratado combustível:
4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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