RESOLUÇÃO 45 CRMV-RJ, DE 28-4-2015
MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão
Alterada norma que disciplinou a responsabilidade técnica do Médico Veterinário e do Zootecnista
A alteração consiste em estabelecer que o contrato firmado entre o profissional veterinário e zootecnista, na qualidade de responsável técnico, e a empresa, deverá ser apresentado ao CRMV-RJ – Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de ser submetido à análise no que concerne ao prisma ético-profissional. Fica alterado o § 5º do artigo 1º da Resolução 39 CRMV-RJ, 9-9-2013.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, o Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; a Resolução n° 591/1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, demais disposições legais, e:
Considerando o artigo 1º da Resolução CFMV nº 582/1991;
Considerando a decisão da VII Sessão Plenária Ordinária realizada em 07/04/2015; resolve:
Art. 1º. Alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 1º da Resolução CRMV-RJ nº 039/2013, publicada no DOU Nº 176, Seção 1, Pág. 114, de 11/09/2013. Art. 2º. O parágrafo 5º do artigo 1º da Resolução CRMV-RJ nº 039/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "O contrato firmado entre o profissional, na qualidade de responsável técnico, e a empresa, deverá ser apresentado ao CRMV-RJ com a finalidade de ser submetido à análise no que concerne ao prisma ético-profissional". Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÍCERO PITOMBO
Presidente do Conselho