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Rio Grande do Norte

Natal introduz alterações no Regulamento do ISS

Decreto 10725/2015

Estas modificações no Decreto 8.162, de 29-5-2007, dispõem sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, com efeitos a partir de 1-7-2015.

25/06/2015 09:25:03

DECRETO 10.725, DE 24-6-2015
(DO-NATAL DE 25-6-2015)

REGULAMENTO - Alteração - Município de Natal

Natal introduz alterações no Regulamento do ISS
Estas modificações no Decreto 8.162, de 29-5-2007, dispõem sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, com efeitos a partir de 1-7-2015.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 55, IV da Lei Orgânica do Município de Natal;
CONSIDERANDO o disposto no §1º do Art. 65 e no Art. 185 da Lei nº 3.882/89;
DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 92-A e 110-A do Decreto Municipal nº 8.162/2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 92-A - …......
§ 1º – Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, no prazo de 1 (um) ano contado da primeira emissão, substituí-la uma única vez, possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto se, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a nova NFS-e vier a:
 I – reduzir o tributo a ser pago;
II – alterar a data da prestação do serviço para momento posterior; ou
III – atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo ao tomador do serviço.
§ 2º – A exceção de que trata o parágrafo anterior apenas poderá ocorrer mediante deferimento pela Secretaria Municipal de Tributação depois da entrega dos documentos comprobatórios da substituição, acompanhado do requerimento gerado pelo próprio sistema da nota, conforme modelo disposto no anexo XIV deste decreto.
§ 3º – Revogado. …...........................” (NR)
…...........................
“Art. 110-A - ….....
§ 1º – Após o período tratado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada através de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Tributação, desde que não decorridos 30 (trinta) dias da emissão da nota fiscal.
§ 2º – O requerimento de que trata o § 1º deste artigo apenas deve ocorrer quando comprovadamente ficar constatada a não ocorrência do fato gerador ou duplicidade de emissão de NFS-e, devendo vir, nestes casos, acompanhado de elementos que justifiquem o cancelamento da NFS-e e do termo de cancelamento de NFS-e preenchido e assinado pelo responsável pela empresa perante a Secretaria Municipal de Tributação gerado pelo próprio sistema da nota, conforme modelo previsto no anexo XII deste decreto;
…..........................” (NR)
Art. 2º – Fica revogada a exigência da autenticidade da assinatura prevista nos Termos de Solicitação de Cancelamento de NFS-e e Substituição de NFS-e, previstos nos anexos XII e XIV do Decreto nº 8.162/2007.
Art. 3º – Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a regulamentar os procedimentos para a análise das substituições e cancelamentos de NFS-e.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2015.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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