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Rio de Janeiro

Município do Rio concede isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento para eventos musicais

Decreto 40305/2015

Este Ato dispõe sobre a autorização de bailes e eventos musicais em áreas privadaslocalizadas em AEIS - Áreas de Especial Interesse Social com UPPs - Unidades de Polícia Pacificadora.

25/06/2015 10:20:32

DECRETO 40.305, DE 24-6-2015
(DO-MRJ DE 25-6-2015)
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO – Isenção

Município do Rio concede isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento para eventos musicais
Este Ato dispõe sobre a autorização de bailes e eventos musicais em áreas privadas
localizadas em AEIS - Áreas de Especial Interesse Social com UPPs - Unidades de Polícia Pacificadora.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuiçõeslegais, e
CONSIDERANDO o interesse de incentivar e promover manifestações culturais de caráter popular, conforme o art. 346, inciso VII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a realização de bailes funk e bailes charme, bem como de festividades de forró, samba, pagode e eventos musicais em geral em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), representa importante e reconhecida manifestação cultural nesses locais, a demandar, portanto, medidas convenientes de regularização e controle;
CONSIDERANDO que a proteção duradoura dos benefícios decorrentes da criação de Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) recomenda, no âmbito de atuação do Município do Rio de Janeiro, a adoção de medidas que tenham por fim a promoção do lazer, recreação e formas de sociabilidade variadas nesses locais;
CONSIDERANDO que a presença de Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) em Área de Especial Interesse Social constitui, por si só, importante garantia de segurança para a própria realização de bailes e eventos musicais em tais locais;
CONSIDERANDO que a regularização e disciplinamento dos referidos eventos musicais têm a utilidade não só de ordenar um uso, mas também de promover direitos de cidadania, por meio da aprovação formal de atividades recreativas dos moradores;
CONSIDERANDO a conveniência de excluir 21 (vinte e um) documentos da relação de requisitos até a presente data exigidos para a autorização dos eventos em questão, de modo a reduzi-los a apenas 3 (três), em consonância com a diretriz de desburocratizar e facilitar a concessão de licenciamentos em geral;
CONSIDERANDO que a autorização de eventos em Áreas de Especial Interesse Social, em áreas privadas, sujeita-se a decisão discricionária, segundo critérios de interesse público, conveniência e oportunidade, bem como à observância de restrições especiais estabelecidas a qualquer tempo;
CONSIDERANDO a isenção prevista no art. 114, inciso III, da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984;
DECRETA:
Art. 1º Fica permitida, nos termos deste Decreto, a autorização de eventos musicais em áreas privadas situadas em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) com Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs).
Parágrafo único. Os eventos referidos no caput compreendem bailes funk, bailes charme, festas de forró, samba, pagode e quaisquer atividades musicais abertas à coletividade, com fins comerciais ou não.
Art. 2º Os eventos serão autorizados por meio de Alvará de Autorização Transitória, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Consulta Prévia de Evento aprovada, conforme Anexo I, com opinamento favorável do Coordenador da Área de Planejamento do Município;
II – Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros (CBMERJ);
III – termo de responsabilidade civil, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 3º Ficam os eventos de que trata este Decreto isentos da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos do art. 114, inciso III, da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 4º Fica o responsável pela realização do evento obrigado a apresentar à Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) local, em prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento, todas as informações relevantes acerca da realização da festividade, inclusive limites da área, horário de funcionamento e público estimado, sem prejuízo do atendimento a quaisquer obrigações previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 5º As autorizações serão concedidas pelas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 6º Aplicam-se aos eventos musicais em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) não contemplados por este Decreto as disposições do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 7º O funcionamento dos eventos em desacordo com os termos da autorização concedida ou o descumprimento de qualquer compromisso assumido no Termo de Responsabilidade Civil impedirá a autorização de novos eventos em nome do responsável, sem prejuízo de outras providências e sanções cabíveis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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