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Paraná

Fazenda altera tabela de valores para cálculo da substituição tributária de bebidas

Norma de Procedimento Fiscal CRE 55/2015

02/07/2015 11:22:57

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 55 CRE, DE 1-7-2015
(DO-PR DE 2-7-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Fazenda altera tabela de valores para cálculo da substituição tributária de bebidas
O referido Ato altera parcialmente o Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal 25 CRE, de 30-3-2015, relativamente às marcas de cerveja que especifica, com efeitos desde 1-7-2015.

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 14 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 6080, de 28 de setembro de 2012; nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; e o contido no protocolo SID nº 13.663.696-0 e anexos, resolve:
1. INCLUIR, na tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para CERVEJAS (ANEXO I da NPF 25/2015), os seguintes produtos e seus respectivos valores:
1.1. CNPJ: 13.444.270 – CERVEJARIA INSANA LTDA.
1.1.1. Produto: Cerveja INSANA PINHÃO
 Embalagem/Volume VIDRO Descartável 300ml
 Valor da base de cálculo: R$ 14,50
1.2. CNPJ: 44.367.522 – CERVEJARIA MALTA LTDA.
1.2.1. Produto: Cerveja MALTA PILSEN
 Embalagem/Volume: VIDRO Descartável 600ml
 Valor da base de cálculo: R$ 4,20
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Gilberto Calixto,
Diretor da CRE.

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