x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

RJ dispõe sobre a produção dos efeitos de novas regras do regime de substituição tributária

Decreto 45304/2015

Este Ato altera o artigo 5º do Decreto 45.258, de 22-5-2015, que incorporou à legislação estadual diversos Protocolos ICMS e promoveu alterações no Livro II do RICMS-RJ, que trata do regime de substituição tributária. Desta forma, fica estabelecido q

06/07/2015 10:05:07

DECRETO 45.304, DE 3-7-2015
(DO-RJ DE 6-7-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Operações Especificadas

RJ dispõe sobre a produção dos efeitos de novas regras do regime de substituição tributária
Este Ato altera o artigo 5º do Decreto 45.258, de 22-5-2015, que incorporou à legislação estadual diversos Protocolos ICMS e promoveu alterações no Livro II do RICMS-RJ, que trata do regime de substituição tributária. Desta forma, fica estabelecido que as disposições previstas no referido Ato produzem efeitos desde 1-7-2015.
Com esta alteração a fixação de novas margens de valor agregado para autopeças, ferramentas, produtos alimentícios e nas operações de vendas de produtos no sistema porta a porta, bem como a determinação do uso da MVA Ajustada nas entradas interestaduais em que a carga tributária seja inferior a 12%, passaram a produzir efeitos em 1-7-2015 e não em 1-6-2015, como previsto anteriormente.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/039/334/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 5º do Decreto nº 45.258, de 22 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.