x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

MinC disciplina a habilitação ao exercício da atividade de cobrança de direitos autorais

Instrução Normativa MinC 3/2015

08/07/2015 08:45:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 MINC, DE 7-7-2015 (*)
(DO-U DE 8-7-2015)


DIREITOS AUTORAIS – Cobrança

MinC disciplina a habilitação ao exercício da atividade de cobrança de direitos autorais
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de habilitação, organização do cadastro, supervisão e aplicação de sanções para a atividade de cobrança de direitos autorais por associações de gestão coletiva e pelo ente arrecadador.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, com base no disposto no artigo 34 do Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, e em conformidade com o inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, resolve:

Art.1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de habilitação, organização do cadastro, supervisão e aplicação de sanções para a atividade de cobrança de direitos autorais por associações de gestão coletiva e pelo ente arrecadador de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO


Art. 2º
O requerimento para a habilitação das associações de gestão coletiva e do ente arrecadador que desejarem realizar a atividade de cobrança a que se refere o art. 98, da Lei nº 9.610, de 1998, deverá ser protocolado junto à Diretoria de Direitos Intelectuais e acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - cópia do estatuto da associação e de suas alterações;
II - cópia das atas das assembleias ordinárias e extraordinárias da associação ocorridas nos últimos cinco anos e da ata da assembleia constitutiva;
III - detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação dos associados, relação de votantes, diretores, tempo de duração dos mandatos e regras da eleição;
IV - nome e qualificação dos dirigentes da associação, incluindo número de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, domicílio e comprovação da qualidade de titular originário de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação;
V - previsão orçamentária anual da associação, com a indicação das fontes de recursos para sua manutenção e das taxas de administração previstas e a descrição do patrimônio associativo;
VI - plano de cargos e salários da associação e eventuais alterações posteriores, incluindo valor de remunerações, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação relativas ao último exercício;
VII - relação dos titulares que a associação representa, indicando, para cada um, quais as categorias de titularidade de direitos de autor ou de direitos conexos a que pertencem e se possuem titularidade original ou derivada;
VIII - informações necessárias ao acesso, para fins de consulta, de servidores designados pela Diretoria de Direitos Intelectuais às bases de dados relativos aos titulares de direitos filiados à associação e a obras, interpretações ou execuções e fonogramas administrados pela associação;
IX - cópia dos contratos e convênios mantidos com usuários dos repertórios da associação, quando for o caso;
X - cópia dos acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com cada entidade congênere estrangeira, acompanhada de tradução juramentada na hipótese de acordo redigido em outro idioma que não a língua portuguesa;
XI - relatório anual de suas atividades no exercício anterior, caso a associação tenha mais de um ano de funcionamento;
XII - demonstrações contábeis anuais relativas ao exercício anterior, caso a associação tenha mais de um ano de funcionamento;
XIII - relatório dos recursos destinados a ações de natureza social ou cultural realizadas durante o exercício anterior, informando a origem e a destinação específicas de cada recurso, o tipo de atividade realizada e seu propósito;
XIV - relação de obras, interpretações ou execuções e fonogramas administrados pela associação que presumivelmente entraram em domínio público no último exercício;
XV - comprovação de que a associação mantém, atualizados e disponíveis, aos associados, os documentos e as informações previstos neste artigo;
XVI - comprovação de que somente os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, estão habilitados a votar e assumir cargos de direção;
XVII - comprovação de que os mandatos dos dirigentes têm duração de três anos, sendo permitida uma única recondução precedida de nova eleição;
XVIII - comprovação de que somente os dirigentes podem atuar na gestão da associação por meio de voto pessoal, vedada sua representação por terceiros;
XIX - comprovação de que a associação disponibiliza sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos; e
XX - comprovação de que a associação disponibiliza sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados.

§ 1º As bases de dados a que se refere o inciso VIII do caput devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados relativos aos titulares de direitos filiados à associação:
a) nome do titular e nome artístico, se houver;
b) número de inscrição do titular no CPF ou no CNPJ;
c) categoria do titular, como autor, compositor, intérprete, executante ou produtor de fonograma; e
d) relação das obras, interpretações ou execuções ou fonogramas sobre os quais o titular detém direitos, com indicação da porcentagem de participação do titular sobre cada obra, interpretação ou execução ou fonograma e dos códigos de identificação de obra ou fonograma;
II - dados relativos às obras administradas pela associação:
a) identificação dos titulares de direitos sobre a obra, com a porcentagem de participação de cada um, discriminando se a titularidade é original ou derivada e se recai sobre direito de autor ou direito conexo;
b) identificadores cadastrados da obra;
c) data de cadastro da obra;
d) responsável pelo cadastro da obra;
e) no caso de obra derivada, seu título e o título da obra original da qual deriva;
f) nome dos titulares da obra original, se for o caso;
g) nome do tradutor, versionista, adaptador e demais titulares da obra derivada, se for o caso; e
h) nome do editor, subeditor, agente ou representante, conforme o caso, com a data de início do contrato; e
III - dados relativos aos fonogramas administrados pela associação, quando for o caso:
a) identificação dos titulares de direitos sobre o fonograma, com a porcentagem de participação de cada um;
b) código identificador do fonograma, como o International Standard Recording Code - ISRC ou a anterior Guia de Recolhimento Autoral - GRA;
c) país de origem do fonograma;
d) país ou países da primeira publicação;
e) data de finalização do processo de fixação;
f) data da primeira publicação, ainda que estimada;
g) identificação dos fonogramas por publicação simultânea, conforme definido na Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, promulgada pelo Decreto nº 57.125, de 19 de outubro de 1965, se for o caso;
h) título das obras fixadas; e
i) nomes ou pseudônimos dos intérpretes ou executantes, qualificados como conjunto, quando for o caso.

§ 2º Caso possua acordos de representação recíproca ou unilateral com entidades estrangeiras, a associação deve informar se o país sede de cada uma dessas entidades assegura aos brasileiros ou a pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção dos direitos autorais por elas administrados, indicando os fundamentos legais que a comprovem.

§ 3º Se o acesso às bases de dados a que se referem o inciso VIII do caput e o § 1º ainda não puder ser feito remotamente pela internet, a associação deverá permitir, mediante solicitação prévia da Diretoria de Direitos Intelectuais, o acesso interno às referidas bases de dados informatizadas, quando houver, e a consulta aos documentos físicos.

§ 4º O requerimento de habilitação deverá especificar a categoria da obra intelectual protegida, na forma do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998, e a modalidade de utilização, de acordo com o art. 29 da referida Lei, a serem abrangidas pela atividade de cobrança que a associação deseja realizar.

Art. 3º A Diretoria de Direitos Intelectuais analisará o requerimento para habilitação conforme o procedimento abaixo:
I - recebido o requerimento para habilitação, a Diretoria de Direitos Intelectuais instaurará processo administrativo e fará uma análise preliminar da documentação recebida;
II - constatada a necessidade de saneamento de faltas, erros ou omissões nos documentos, a associação ou o ente arrecadador será informado da necessidade de complementação da documentação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação exarada pela Diretoria de Direitos Intelectuais, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada;
III - recebida toda a documentação, o Ministério da Cultura publicará extrato do pedido de habilitação no Diário Oficial da União, para vista da sociedade civil, que terá o prazo de 30 dias para manifestar-se;
IV - finalizado o prazo de manifestação da sociedade civil, a Diretoria de Direitos Intelectuais analisará o pedido de habilitação, examinando o cumprimento das exigências legais e regulamentares e a viabilidade do exercício da atividade de cobrança pela associação ou pelo ente arrecadador, e decidirá, no prazo de trinta dias, sobre a sua concessão;
V - a decisão será publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º Na falta de resposta a qualquer notificação da Diretoria de Direitos Intelectuais, ou persistindo omissão ou erro na documentação apresentada após o envio de documentação complementar, o processo a que se refere este artigo será extinto, ficando a requerente impedida de apresentar novo pedido de habilitação no mesmo exercício.

§ 2º A decisão competirá ao titular da Coordenação-Geral de Licenciamento Administrativo e Monitoramento, cabendo recurso em segunda e última instância ao Diretor de Direitos Intelectuais no prazo de dez dias, contado a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 3º O exercício da atividade de cobrança por parte de associação ou ente arrecadador poderá ser realizado a partir da data de publicação da habilitação no Diário Oficial da União.

Art. 4º No âmbito do processo de que trata o art. 3º, a Diretoria de Direitos Intelectuais poderá conceder habilitação provisória para a atividade de cobrança, com condicionantes, no caso de a associação ou o ente arrecadador não cumprir o disposto nos incisos V, VIII, XIII, XIV e XX do caput do art. 2º.

§ 1º A habilitação provisória poderá ser concedida pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 2º O não cumprimento das condicionantes estabelecidas na decisão que conceder a habilitação provisória implicará sua revogação.

Art. 5º O pedido de habilitação de associação que desejar realizar atividade de cobrança da mesma natureza que a já executada por outras associações só será concedido se o número de seus associados ou de suas obras administradas corresponder a no mínimo dez por cento do total relativo às associações já habilitadas, consideradas as diferentes categorias e modalidades de utilização das obras intelectuais administradas, nos termos dos arts. 7º e 29 da Lei nº 9.610, de 1998.

Parágrafo único. No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, que desejarem realizar a atividade de cobrança, o pedido de habilitação só será concedido àquela que possuir titulares de direitos e repertório de obras, de interpretações ou execuções e de fonogramas que gerem distribuição equivalente a no mínimo dez por cento da distribuição do Escritório Central.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO


Art. 6º As associações deverão tornar disponíveis gratuitamente ao público e aos seus associados informações sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, tais como:
I - no caso de obra musical:
a) título da obra original;
b) título da obra derivada, com referência à obra da qual deriva, se for o caso;
c) nome dos autores da obra original; d) nome dos autores da obra derivada, se for o caso; e
e) para cada autor, a identificação de seu editor ou subeditor, se for o caso;
II - no caso de fonograma:
a) título original da obra e título da versão, quando aplicável;
b) data de lançamento ou de publicação, ainda que estimada;
c) nome do grupo ou banda, se houver;
d) nome ou pseudônimo dos intérpretes;
e) nome ou pseudônimo dos arranjadores, coralistas, regentes e músicos acompanhantes, os respectivos instrumentos ou tipo de participação, se houver;
f) nome do produtor fonográfico; e
g) país de origem;
III - no caso de obras literárias:
a) título original da obra e título da obra derivada, quando for o caso;
b) nome dos autores da obra original e da obra derivada, quando for o caso;
c) nome dos editores, se for o caso;
d) nome dos ilustradores, se for o caso;
e) ano de lançamento;
f) ano das edições; e
g) número de inscrição no International Standard Book Number - ISBN e outros códigos identificadores, se for o caso; e
IV - no caso de outros tipos de obras:
a) título da obra;
b) nome dos autores;
c) nome dos artistas intérpretes, se for o caso;
d) ano de criação, publicação ou divulgação; e
e) código identificador, quando existente.

§ 1º Além das informações dispostas no caput, as associações disponibilizarão, gratuitamente, à Diretoria de Direitos Intelectuais, para fins de consulta, e aos seus associados, todas as informações necessárias para a correta identificação das obras, interpretações ou execuções e fonogramas de titularidade ou autoria de seus associados, administrados pela associação, tais como:
I - no caso de obra musical:
a) códigos identificadores;
b) data de cadastro da obra;
c) identificação da associação que cadastrou a informação;
d) porcentagens de cada participação na titularidade da obra; e
e) contratos, declarações e documentos de qualquer natureza, quando for titular ou tiver participação na obra;
II - no caso de fonograma:
a) país ou países da primeira publicação; e
b) caso não tenha sido publicado originalmente em Estado contratante da Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, promulgada pelo Decreto nº 57.125, de 1965, se, dentro dos trinta dias seguintes à primeira publicação, foi também publicado em Estado contratante, com comprovação;
III - no caso de obras literárias:
a) porcentagens de cada participação na titularidade da obra; e
b) data de cadastro da obra;
IV - no caso de outros tipos de obras:
a) porcentagens de cada participação na titularidade da obra; e
b) data de cadastro da obra.

§ 2º As associações tornarão disponíveis gratuitamente à Diretoria de Direitos Intelectuais, para fins de consulta, informações adicionais sobre os titulares das obras, interpretações ou execuções e fonogramas, inclusive:
I - número de inscrição no CPF, exceto quando os titulares não possuírem tal inscrição;
II - razão social, endereço da sede e o código de inscrição no CNPJ, no caso de pessoas jurídicas;
III - endereço informado de domicílio dos titulares ou, se falecidos, data de falecimento e dados dos seus herdeiros e sucessores e do responsável pelo seu espólio;
IV - categoria de filiação do associado junto à entidade;
V - nome, data de nascimento, nacionalidade e categoria de filiação junto à associação, no caso de estrangeiros não residentes no Brasil e que venham a se filiar diretamente à associação nacional; e
VI - na existência de editor ou subeditor, a data de celebração e a duração dos contratos de edição, subedição, representação ou cessão de direitos, quando for o caso.

§ 3º No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, as informações previstas neste artigo poderão ser disponibilizadas pelo Escritório Central.

Art. 7º No caso de inconsistência no cadastro, a Diretoria de Direitos Intelectuais poderá, mediante comunicação de quaisquer titulares de direitos autorais ou entidades de gestão coletiva interessados e observada a ampla defesa e o direito ao contraditório, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização.

§ 1º A Diretoria de Direitos Intelectuais atuará após comunicação fundamentada de inconsistência no cadastro, desde que acompanhada de documentação comprobatória e demonstrado o legítimo interesse do comunicante.

§ 2º Antes de formalizar a comunicação junto a Diretoria de Direitos Intelectuais, a parte interessada deverá submeter a demanda referente à inconsistência cadastral diretamente à associação responsável pelo dado questionado.

§ 3º No caso das associações mencionadas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, se o demandante for titular de direito de autor ou direitos conexos e o dado cadastral questionado não for de responsabilidade da associação à qual ele esteja filiado, a demanda mencionada no § 2º deverá ser submetida à associação à qual esteja filiado, que deverá repassá-la, no prazo de até três dias úteis, à associação responsável pelo dado cadastral questionado e informar ao Escritório Central sobre eventual conflito de informações cadastrais.

§ 4º As associações deverão prestar os esclarecimentos e informações necessários no prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento da demanda referida nos §§ 2º e 3º.

§ 5º Na hipótese de os esclarecimentos e informações envolverem inconsistências com dados cadastrais referentes a associações de gestão coletiva ou titulares estrangeiros, o prazo para prestar os esclarecimentos e informações será de sessenta dias.

§ 6º Esgotado o prazo dos §§ 4º e 5º sem a prestação de esclarecimentos suficientes por escrito pela associação, a parte interessada poderá formalizar a comunicação junto à Diretoria de Direitos Intelectuais, encaminhando a documentação esclarecedora dos fatos questionados, de sua demanda e da eventual resposta da associação, observado o disposto no § 1º.

§ 7º Ao receber a comunicação, a Diretoria de Direitos Intelectuais analisará a observância do disposto nos §§ 1º a 6º e poderá solicitar documentação adicional que se encontre em posse da associação, como contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que possam comprovar a autoria e a titularidade das obras, interpretações ou execuções e fonogramas e as participações individuais em cada obra, interpretação ou execução e fonograma.

§ 8º A associação deverá atender à solicitação de que trata o § 7º no prazo máximo de trinta dias.

§ 9º A decisão sobre a inconsistência no cadastro competirá ao titular da Coordenação-Geral de Informação e deverá ser informada à parte interessada e à associação, que poderão interpor recurso, no prazo de dez dias, a ser dirigido à autoridade recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor de Direitos Intelectuais.

§ 10. Caso a decisão final seja pela procedência da comunicação, a Diretoria de Direitos Intelectuais notificará a associação, com cópia à parte interessada, para que retifique as informações cadastrais inconsistentes no prazo máximo de quinze dias.

§ 11. Após a retificação do cadastro, a associação comunicará à Diretoria de Direitos Intelectuais e à parte interessada a correção da informação.

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA


Art. 8º As associações e o ente arrecadador habilitados para o exercício da atividade de cobrança de direitos autorais deverão apresentar à Diretoria de Direitos Intelectuais, até o dia 1º de junho de cada ano, além dos documentos previstos no art. 2º:
I - relatório sobre as taxas de administração praticadas nos diferentes campos de atuação da associação, que devem ser proporcionais aos custos de suas atividades de cobrança e distribuição, por tipo de usuário;
II - relatório anual de auditoria externa de suas contas, nos termos da lei;
III - os preços pela utilização, por tipo de usuário, com os critérios de cobrança praticados;
IV - relatório detalhado dos recursos financeiros destinados pela associação às ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva, contendo comparação com as receitas da associação;
V - relatório anual de distribuição de créditos retidos, com informação da data de identificação de cada obra, interpretação ou execução ou fonograma e dos titulares das obras, interpretações ou execuções ou fonogramas identificados;
VI - relatório anual de distribuição de valores referentes a utilizações de obras, interpretações ou execuções ou fonogramas que não puderam ter seus titulares identificados após cinco anos, com a descrição das rubricas em que foram distribuídos, a proporção dessa distribuição comparativamente às rubricas em que foram arrecadados e a proporção dessa arrecadação durante o período da retenção dos créditos; e
VII - relatório detalhado dos repasses enviados para associações estrangeiras e delas recebidos, com informações sobre a origem dos recursos, as formas de repasse, os critérios utilizados para a distribuição e as taxas de administração cobradas sobre esses recursos.

§ 1º No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, cabe ao Escritório Central apresentar as informações relativas aos incisos III e VI do caput.

§ 2º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos seus associados os documentos e informações previstos neste artigo.

Art. 9º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e aos critérios de cobrança e distribuição, mediante a divulgação, no mínimo, das seguintes informações:
I - regulamento de cobrança;
II - preços praticados, com menção aos valores cobrados por tipo de usuário e às formas de cálculo e critérios de cobrança;
III - montante arrecadado e distribuído;
IV - critérios de distribuição dos valores arrecadados e distribuídos, incluindo a metodologia utilizada para a distribuição; e
V - relação de associados falecidos cujos herdeiros ou sucessores tenham créditos a receber, quando essa informação estiver disponível para a associação.

§ 1º No caso das associações de gestão coletiva de direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, as informações relativas aos incisos I, II, III e V do caput serão prestadas pelo Escritório Central, observados os demais dispositivos deste artigo.

§ 2º Cabe ao Escritório Central tornar pública, em sua página eletrônica na Internet, a lista de fiscais atuantes e a lista dos que foram inabilitados para exercer a função.

§ 3º As associações e o Escritório Central devem atualizar as informações mencionadas no caput e no § 2º em prazo nunca superior a seis meses.

Art. 10. As associações deverão disponibilizar sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares de direitos, das informações sobre os valores arrecadados e distribuídos referentes a obras, interpretações ou execuções ou fonogramas de sua titularidade.

§ 1º O sistema a que se refere o caput deverá incluir, no mínimo:
I - planilhas e demais registros de utilização das obras, interpretações ou execuções e fonogramas fornecidos pelos usuários;
II - informações sobre a titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas e as execuções aferidas para cada um deles; e
III - relatório individual detalhado, para cada associado, dos valores que lhe foram distribuídos, contendo as seguintes informações:
a) identificação da obra, interpretação ou execução ou fonograma e de seus titulares;
b) identificação da origem do pagamento, incluindo a utilização que o originou e o local da utilização, no caso de distribuição direta; e
c) no caso de distribuição indireta por amostragem, a metodologia e os critérios empregados na sua realização.

§ 2º Cabe às associações atualizar as informações disponibilizadas no sistema em prazo nunca superior a seis meses.

§ 3º No caso das associações de gestão coletiva de direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, o Escritório Central deverá enviar as informações previstas no § 1º às associações que o integram, que as disponibilizarão aos seus associados na forma deste artigo.

Art. 11. As associações deverão disponibilizar aos seus associados, semestralmente, relação consolidada dos títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não foi possível em virtude de:
I - não existirem dados correspondentes no cadastro;
II - insuficiência das informações recebidas de usuários; ou
III - outras inconsistências.

§ 1º No caso das associações de gestão coletiva de direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, as informações a que se refere o caput serão fornecidas pelo Escritório Central às associações que o integram.

§ 2º Constará da relação a que se refere o caput a procedência dos créditos retidos, a fim de permitir aos associados a identificação de suas obras, interpretações ou execuções e fonogramas e a subsequente distribuição dos valores retidos.

§ 3º Deverá ser criada relação específica referente aos créditos retidos oriundos de repasse de associação estrangeira, contendo informações fornecidas pela associação estrangeira a respeito dos títulos das obras ou outros dados e da procedência do crédito retido.

Art. 12. O titular de direitos de autor ou de direitos conexos poderá requerer à associação a que esteja filiado a prestação de contas dos valores que lhe foram distribuídos e dos que lhe são devidos.

§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado ou por seu representante legal.

§ 2º As associações deverão prestar os esclarecimentos e informações solicitados pelos seus associados no prazo máximo de quinze dias, contado a partir do recebimento da solicitação.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º sem prestação de esclarecimentos e informações por escrito pela associação ou com prestação insuficiente, o associado poderá peticionar a Diretoria de Direitos Intelectuais, com cópia da documentação esclarecedora dos fatos questionados.

§ 4º Recebido o pedido, a Diretoria de Direitos Intelectuais analisará a solicitação e a documentação enviada e, caso constate a omissão na prestação de contas ou verifique a ocorrência de alguma irregularidade na documentação ou nas informações apresentadas, poderá determinar à associação que realize ou retifique a prestação de contas.

§ 5º A associação terá o prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da determinação de que trata o § 4º, para realizar ou retificar a prestações de contas, que deverá ser encaminhada ao associado, com cópia para a Diretoria de Direitos Intelectuais.

§ 6º Caso o associado julgue a prestação de contas a que se refere o § 5º inadequada ou insuficiente, poderá comunicar o fato à Diretoria de Direitos Intelectuais, que analisará a documentação enviada e, se verificar alguma irregularidade na documentação ou informações suplementares, instaurará processo administrativo para aplicação de sanções à associação, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo do envio do processo para conhecimento do Ministério Público.

§ 7º A Diretoria de Direitos Intelectuais poderá, a qualquer momento, arquivar o processo na hipótese de julgar suficientes as informações prestadas pela associação ou de desistência do interessado.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 12, as associações deverão prestar contas anualmente em assembleia geral, mediante a divulgação aos seus associados de, no mínimo, as seguintes informações:
I - balanço anual do exercício, com explicações que facilitem o seu entendimento;
II - dados relativos aos montantes totais dos repasses enviados e recebidos de cada associação estrangeira, quando for o caso;
III - laudo da auditoria externa, quando for o caso;
IV - relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela associação, com todas as informações que mantenham os associados atualizados com relação à gestão de seus direitos; e
V - relatório específico com os valores destinados a ações de natureza social ou cultural durante o ano, quando for o caso, informando a origem e a destinação específica de cada valor, com o tipo de atividade realizada e seu propósito.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS


Art. 14. O usuário final que se qualificar como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual e que utilizar obras e fonogramas por meio da captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva poderá cumprir o disposto no § 6º do art. 68 da Lei nº 9.610, de 1998, pela entrega à entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais relativos à execução ou exibição pública da relação completa das empresas de radiodifusão captadas com os respectivos tempos de utilização até o décimo dia útil de cada mês, relativamente às utilizações no mês anterior.

Parágrafo único. O usuário de que trata o caput tornará pública e de livre acesso a relação entregue à entidade responsável pela arrecadação, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.

CAPITULO V
DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES


Art. 15. A fiscalização e a aplicação de penalidades referentes às atividades das associações de gestão coletiva, de usuários de direitos autorais e do Escritório Central serão realizadas pela Diretoria de Direitos Intelectuais.

§ 1º Qualquer pessoa ou associação, constatando alguma infração administrativa prevista no Decreto nº 8.469, de 22 de junho de2015, poderá dirigir representação fundamentada à Diretoria de Direitos Intelectuais.

§ 2º A representação anônima não será admitida.

§ 3º A Diretoria de Direitos Intelectuais poderá conferir tratamento sigiloso à representação cujo autor apresente fatos e fundamentos que possam o expor a situação de vulnerabilidade em face de terceiros.

Art. 16. O processo administrativo para apuração e correção de irregularidades será instaurado pela Diretoria de Direitos Intelectuais, por requerimento fundamentado de qualquer interessado ou de ofício, e terá o seguinte procedimento:
I - recomendação técnica de ofício da Diretoria de Direitos Intelectuais ou representação fundamentada protocolada no Ministério da Cultura;
II - notificação da associação, do usuário ou do Escritório Central, para que se manifeste, no prazo de dez dias, e apresente esclarecimentos e provas sobre os fatos alegados;
III - emissão de parecer pela Diretoria de Direitos Intelectuais, no prazo de quinze dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo, ante justificativa fundamentada;
IV - advertência, quando o parecer concluir pela ocorrência de irregularidades, em que serão determinadas as exigências necessárias e o prazo para sua correção, que não poderá exceder trinta dias;
V - conversão da advertência em auto de infração, quando não cumpridas as exigências necessárias, ou quando cumpridas de forma parcial ou insatisfatória.

Parágrafo Único. Será arquivada a representação que não contiver indícios e fundamentos suficientes de infrações a serem apuradas.

Art. 17.
O auto de infração deverá conter:
I - identificação da associação, do usuário ou do ente arrecadador a ser notificado;
II - indicação do local e data da sua lavratura;
III- indicação da irregularidade constatada e seu fundamento legal; e
IV - indicação do prazo de quinze dias para apresentação de defesa.

Art. 18. O processo administrativo para aplicação de sanções será iniciado pela lavratura de auto de infração e terá o seguinte procedimento:
I - citação, em que o autuado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da contrafé do auto de infração;
II - defesa, a ser feita diretamente pelo autuado ou por intermédio de representante legal, devidamente constituído, formulada por escrito e que conterá os fatos e os fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e os termos que o acompanham, e a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, justificadas;
III - produção de provas, em que a autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido;
IV - alegações finais, em que, concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de dez dias;
V - emissão de parecer pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura, mediante demanda da Diretoria de Direitos Intelectuais, quando houver controvérsia jurídica justificada;
VI - análise e pronunciamento da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, quando demandada pela Diretoria de Direitos Intelectuais, ou, obrigatoriamente, no caso de processos referentes à anulação da habilitação para a atividade de cobrança;
VII - julgamento, em que, oferecidas as alegações finais ou decorrido o prazo sem a manifestação do autuado, a autoridade julgadora decidirá, no prazo de trinta dias, relatando o andamento do processo, e indicando os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia sua decisão, e, se for o caso, a penalidade aplicável;
VIII - intimação da decisão, em que o autuado será intimado para tomar ciência e, se for o caso, cumprir a decisão, no prazo de dez dias.

§ 1º O julgamento competirá ao titular da Coordenação- Geral incumbida de lavrar o auto de infração.

§ 2º Da decisão caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contado a partir da intimação da decisão recorrida, e será dirigido à autoridade julgadora recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao julgador de segunda instância.

§ 3º O recurso será julgado em segunda e última instância pelo Diretor de Direitos Intelectuais.

§ 4º A citação ou a intimação será considerada efetuada mediante comprovação do seu recebimento ou ciência, que deverá ser atestado no processo, conforme o § 3º art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 5º As diligências e as perícias técnicas requeridas pelo autuado serão custeadas por ele e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade julgadora.

§ 6º A defesa e o recurso não serão conhecidos quando apresentados fora do prazo ou por quem não seja legitimado.

§ 7º O erro no enquadramento legal da infração é irregularidade formal que não acarreta a nulidade do instrumento de fiscalização e pode ser corrigido de ofício pela autoridade julgadora, devendo ser comunicada a correção ao autuado.

§ 8º O erro ou a omissão que implique a nulidade do auto de infração será declarado no julgamento.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CALDEIRA BRANT MONTEIRO DE CASTRO

(*) NOTA COAD: Retificação do parágrafo único do artigo 5º no DO-U de 30-10-2015.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.