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Rio de Janeiro

Estado concederá incentivos para contribuinte que apoiar projetos relacionados aos Jogos Rio 2016

Lei 7036/2015

08/07/2015 10:39:18

LEI 7.036, DE 7-7-2015
(DO-RJ DE 8-7-2015)
Regulamentação - Decreto 45.333, de 5-8-2015

INCENTIVO FISCAL – Concessão

Estado concederá incentivos para contribuinte que apoiar projetos relacionados aos Jogos Rio 2016
Este Ato dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que aporte recursos em projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pelo Poder Executivo por intermédio da Casa Civil em conjunto com a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
A solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado por meio desta Lei deverá ser comunicada até o dia 31-10-2015.
O valor do incentivo fiscal corresponde ao aporte de recursos pelo contribuinte no apoio direto a projetos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como aos respectivos eventos-teste.
A utilização do valor do incentivo fiscal poderá corresponder até o máximo de 4% do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte e será aproveitado como crédito presumido, sendo distribuído no cumprimento das obrigações assumidas para a realização dos jogos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sem prejuízo do incentivo fiscal previsto na Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992, fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que aporte recursos em projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pelo Poder Executivo por intermédio da Casa Civil em conjunto com a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude que publicará a relação dos projetos no Diário Oficial e disponibilizará em seu sítio eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, os critérios para credenciamento dos projetos.
§ 1º - A solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado por meio desta Lei deverá ser comunicada até o dia 31 de outubro de 2015.
§ 2º - O valor do incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde ao aporte de recursos pelo contribuinte no apoio direto a projetos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como aos respectivos eventos-teste.
§ 3° - A utilização do valor do incentivo fiscal poderá corresponder até o máximo de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte e será aproveitado como crédito presumido, sendo distribuído no cumprimento das obrigações assumidas para a realização dos jogos olímpicos e paralímpicos RIO2016.
§ 4º - O Comitê Organizador deverá atender de forma isonômica, e sem nenhuma discriminação, a todos os compromissos assumidos para a realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos de 2016.
§ 5° - O desconto só terá início após o segundo mês da data do aporte no projeto pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total aportado nos aludidos projetos, devendo constar um anexo em sua Previsão Orçamentária a data de início, valor aportado e previsão de término.
§ 6° - O valor referente à concessão de incentivos fiscais para projetos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e aos seus respectivos eventos-teste não ultrapassará o limite de 1% (um por cento) da arrecadação total do ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro no exercício anterior, sem prejuízo do limite previsto no artigo 1º, §3º, da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992.
§ 7° - O incentivo fiscal descrito no caput poderá ser concedido de forma cumulativa, independentemente se a empresa já for beneficiária de outros incentivos fiscais.
§ 8º - Deverá ser disponibilizada no Portal da Transparência do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a relação dos projetos contemplados, com as seguintes informações:
I - os valores aportados em favor de cada projeto;
II - o cronograma físico-financeiro de cada projeto;
III - a relação da(s) empresa(s) que aportaram recursos, por projeto.
Art. 2º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa na Secretaria de Estado de Fazenda e, caso se enquadre nos requisitos de credenciamento e aprovação pelo Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil em conjunto com a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, será deferido respeitados os limites previstos nos §§ 3° e 6° do art. 1°, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º - O pedido somente será deferido se o contribuinte comprovar perante o Estado do Rio de Janeiro.
I - regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV - não tenha condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao escravo;
V - esteja adimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
VI - Não ter sido condenado, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas, judicialmente por trabalho escravo;
VII - Não ter dívidas trabalhistas não pagas resultantes de condenações judiciais que tenham transitados em julgado.
§ 2° - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação aos projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§ 3º - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.
§ 4º - Caso a Secretaria de Estado de Fazenda não delibere o pedido de concessão no prazo previsto caput deste artigo, o projeto credenciado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 fica enquadrado de forma tácita.
§ 5º - Fica vedada a concessão dos benefícios de que trata esta Lei a projetos para compra de bens móveis e/ou construção de bens imóveis, que não se destinem ao final dos eventos de que trata o caput do artigo para uso de toda a população.
Art. 3° - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a todos os envolvidos na prática de crimes contra a administração pública.
Parágrafo Único - A empresa multada também será impedida de realizar novos contratos com o Estado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º - A concessão dos referidos incentivos fiscais se referem às empresas domiciliadas ou estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e não recairão sobre a cota parte constitucional dos Municípios.
Art. 5° - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, e disponibilizará no seu Portal de Transparência a relação das adesões aprovadas de que trata o §1º do art. 1º desta Lei, com teor de seus objetos e valores, acompanhada dos estudos que determinam o artigo 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 6º - A Secretaria Estadual de Fazenda publicará no Diário Oficial e em seu site na internet; e enviará à ALERJ e ao TCE semestralmente relatório contendo:
I - valor total da renúncia fiscal que tenha como fundamento a presente Lei e seu impacto na receita corrente líquida do Estado;
II - a lista dos processos, individualizados, com valor dos incentivos fiscais, bem como o prazo inicial e final para fruição do benefício;
III - lista dos projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pela Secretaria de Estado de Fazenda, seu objeto e número de pessoas envolvidas;
IV - as empresas que comprovaram os requisitos para o gozo do benefício;
V - relatório sobre como foram empregados os recursos arrecadados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 7º - O prazo final para gozo do benefício fiscal de que trata essa Lei é até 12 (doze) meses, após o término dos eventos.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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