NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 59 CRE, DE 3-7-2015
(DO-PR DE 7-7-2015)
LIVRO FISCAL - Alteração das Normas
Paraná altera normas relativas ao Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico
Esta alteração da Norma de Procedimento Fiscal 43 CRE, de 26-5-2015, estabelece que a obrigatoriedade de uso do RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico, desde 1-6-2015, se aplica somente aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
1. O subitem 1.2 do item 1 da NPF n. 043/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2 A partir de 1º de junho de 2015, somente terão validade perante a SEFA e a CRE, tratando-se de estabelecimentos sujeitos ao CAD/ICMS, as ocorrências cadastradas no RO-e, sendo consideradas inidôneas aquelas não cadastradas.”.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.