x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido para produtos lácteos

Decreto 52459/2015

09/07/2015 10:30:53

DECRETO 52.459, DE 8-7-2015
(DO-RS DE 9-7-2015)

REGULAMENTO – Alteração

 RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido para produtos lácteos
Esta alteração do Decreto 37.699/97 permite que os fabricantes de produtos lácteos, beneficiários do crédito presumido do ICMS, solicitem a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) até 31-12-2015, bem como posterga, para 1-1-2016, o início da condição de que o estabelecimento somente terá direito ao crédito presumido nas saídas de soro de leite em pó, de albuminas e albuminatos e de composto lácteo se o soro de leite for adquirido de estabelecimento industrial deste Estado.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4504 - No art. 32 do Livro I:
a) no inciso CVI, o número 3 da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - ter solicitado, até 31 de dezembro de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;"
b) no inciso CXXXIX, a nota 03 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2016, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado."
c) no inciso CLVIII, o número 3 da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - ter solicitado, até 31 de dezembro de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2015.

 
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.