DECRETO 52.460, DE 8-7-2015
(DO-RS DE 9-7-2015)
REGULAMENTO – Alteração
Estado dispõe sobre responsabilidade tributária para operações com lubrificantes
Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista, com efeitos a partir de 1-8-2015.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/1993 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/1993 , publicado no Diário Oficial da União·de 04.10.1993, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4505 - No art. 131, fica acrescentada nota à alínea "a" do inciso I, conforme segue:
"NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4506 - No art. 60, fica revogada a alínea "a" da nota 04 do inciso I.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.