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Rio de Janeiro

Fixadas penalidades para os estabelecimentos que discriminarem pessoas por sua orientação sexual

Lei 7041/2015

Este Ato, que revoga a Lei 3.406, de 15-5-2000, dispõe sobre infrações administrativas a conduta discriminatória motivada por preconceito de sexo ou orientação sexual.Será penalizado o estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, repre

16/07/2015 09:56:48

LEI 7.041, DE 15-7-2015
(DO-RJ DE 16-7-2015)
ATO DISCRIMINATÓRIO – Orientação Sexual

Fixadas penalidades para os estabelecimentos que discriminarem pessoas por sua orientação sexual
Este Ato, que revoga a Lei 3.406, de 15-5-2000, dispõe sobre infrações administrativas a conduta discriminatória motivada por preconceito de sexo ou orientação sexual.
Será penalizado o estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de preconceito de sexo e de orientação sexual ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro.
Aos infratores das disposições previstas nesta Lei, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- advertência;
- multa até o limite de 22.132 UFIR-RJ;
- suspensão da inscrição estadual por até 60 dias; e
- cassação da inscrição estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo ou orientação sexual, praticadas por agentes públicos e estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ou que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Parágrafo Único - Para efeitos de aplicação desta Lei, o termo “sexo” é utilizado para distinguir homens e mulheres, enquanto o termo “orientação sexual” refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade.
Art. 2º - O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, penalizará estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de preconceito de sexo e de orientação sexual ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro.
Parágrafo Único - Entende-se por discriminação:
I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no Artigo 2º desta Lei bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;
III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;
IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
V - impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI - negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada;
VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, barcas, catamarãs, táxis, vans e similares;
VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;
IX - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de preconceito de sexo e de orientação sexual;
X - obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;
Art. 3º - Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos no art. 2º desta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Art. 4º - A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual n.º 5.427 de 01 de abril de 2009 em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa até o limite de 22.132 UFIR-RJ
III - suspensão da inscrição estadual por até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação da inscrição estadual.
§1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator.
§2º - As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a aplicação das penalidades, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes ao inciso II do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Esta lei não se aplica às instituições religiosas, templos religiosos, locais de culto, casas paroquiais, seminários religiosos, liturgias, crença, pregações religiosas, publicações e manifestação pacífica de pensamento, fundada na liberdade de consciência, de expressão intelectual, artística, científica, profissional, de imprensa e de religião de que tratam os incisos IV, VI, IX e XIII do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 3.406, de 15 de maio de 2000.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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