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Ceará

Estado altera normas que tratam do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial

Decreto 31760/2015

16/07/2015 09:56:54

DECRETO 31.760, DE 15-7-2015
(DO-CE DE 15-7-2015)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – Alteração

Estado altera normas que tratam do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial
Esta alteração do Decreto 29.183, de 8-2-2008, dispõe sobre o cálculo do benefício e a cobrança dos encargos das sociedades empresárias beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979 e CONSIDERANDO o longo período de estiagem que vem atingindo o território cearense, afetando diretamente os setores produtivos e a conseqüência elaboração do Plano Estadual de Convivência
Com a Seca, DECRETA:
Art.1º O §1º do art.3º e o art.6º do Decreto nº29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.3º (...)
§1º Sem prejuízos de outras exigências firmadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, somente serão concedidos incentivos de ampliação e modernização nos casos de projetos previamente submetidos à análise do órgão gestor do FDI, e que obtiverem um incremento de, no mínimo, 50% (cinqüenta inteiros por cento) da produção média da empresa dos últimos 60 (sessenta) meses, devendo o benefício ser calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido inerente ao excedente resultante da média do ICMS recolhido sobre a produção própria dos últimos (24) vinte e quatro meses, aplicando-se o percentual de incentivos resultante, tomando-se por base a pontuação auferida pela empresa, na forma do Anexo I deste Decreto”,
(...)
“Art.6º O órgão gestor do FDI cobrará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento) dos benefícios do FDI/PROVIN, sendo:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do órgão gestor do
FDI, como remuneração dos serviços prestados, sendo-lhes vetado exigir qualquer outro pagamento;
II - 1,5 (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT;
III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado a Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - ADECE, como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei nº13.960, de 4 de setembro de 2008;
IV - 0,5 (cinco décimos por cento) a ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária.
Parágrafo único. O órgão gestor do FDI adotará as providências previstas no “caput” deste artigo, no mês posterior ao da publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Vivian Nicolle Barbosa de Alcântara
SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

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