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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre a manutenção do diferimento do ICMS para empresas integrantes do COMPERJ

Lei 7042/2015

Esta alteração da Lei 5.592, de 10-12-2009, modifica condição para manutenção do diferimento do ICMS nas operações especificadas, bem como dispõe sobre a prestação de informações pelo Poder Executivo em relação ao benefício e aos beneficiários do tra

16/07/2015 10:00:30

LEI 7.042, DE 15-7-2015
(DO-RJ 16-7-2015)
DIFERIMENTO – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre a manutenção do diferimento do ICMS para empresas integrantes do COMPERJ
Esta alteração da Lei 5.592, de 10-12-2009, modifica condição para manutenção do diferimento do ICMS nas operações especificadas, bem como dispõe sobre a prestação de informações pelo Poder Executivo em relação ao benefício e aos beneficiários do tratamento tributário especial de que trata a referida Lei.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I do art. 5º da Lei 5.592, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I - iniciar as operações da unidade de refino petroquímico até 2025.” (NR)
Art. 2º - Ficam incluídos na Lei nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009 os Arts. 5-A e 10-A, com as seguintes redações:
“Art. 5-A A extensão do prazo de que trata esta Lei somente será concedida se até 31 de dezembro de 2021 os beneficiários da Lei nº 5.592/2009 cumprirem todas as condicionantes e/ou termos de ajuste de conduta socioambientais, em especial o que diz respeito à água, tratamento de esgoto e reflorestamento.”
“Art. 10-A O Poder Executivo publicará no Diário Oficial e em seu sítio eletrônico na internet e remeterá à ALERJ listagem contendo:
I - as empresas beneficiárias do tratamento especial dessa lei;
II - o valor do benefício fiscal por empresa;
III - o montante total da renúncia fiscal;
IV - empresas que deixaram de gozar do benefício por descumprimento dos incisos I a V do Art. 4° desta lei;
V - o quantitativo de empregos gerados pelas empresas.”
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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