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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão disponibilizar empacotamento adequado para as mercadorias

Lei 5870/2015

Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos varejistas disponibilizarem empacotamento adequado da mercadoria a ser entregue ao consumidor.Os estabelecimentos deverão afixar cartaz de 40 cm x 30 cm, em local de fácil visibilidade, com

17/07/2015 09:58:00

LEI 5.870, DE 2-7-2015
(DO-MRJ DE 17-7-2015)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Fornecimento de Embalagem – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão disponibilizar empacotamento adequado para as mercadorias
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos varejistas disponibilizarem empacotamento adequado da mercadoria a ser entregue ao consumidor.
Os estabelecimentos deverão afixar cartaz de 40 cm x 30 cm, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: “AGORA É LEI! Conforme dispõe a Lei 5.870, de 2-7-2015, todo estabelecimento varejista de produtos de consumo alimentar, de higiene e de saúde deve dispor de auxiliares de caixa para ajudar os seus clientes e usuários no acondicionamento das mercadorias”.
O descumprimento acarretará ao infrator as seguintes sanções:
- advertência;
- multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência;
- suspensão do alvará por sessenta dias, no caso de dupla reincidência;
- cassação do alvará, no caso da inobservância desta Lei acarretar danos à saúde ou risco letal ao consumidor.


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.870, de 2 de julho de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 289-A de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa.

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos varejistas de produtos de consumo alimentar, de higiene e de saúde a disponibilizarem ao consumidor o empacotamento adequado em embalagens compatíveis com a respectiva mercadoria para transporte físico.
Art. 2º No caso de empresa e/ou comerciante vendedor que comercialize produtos alimentícios e de natureza tóxica e/ou assemelhada, os mesmos deverão ser empacotados em bolsas ou caixas de forma a não se misturarem, inclusive os de baixo teor de toxidade não poderão ser embalados junto a alimentos comestíveis de qualquer natureza.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei ensejará ao estabelecimento infrator:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência;
III - suspensão do alvará por sessenta dias, no caso de dupla reincidência;
IV - cassação do alvará, no caso da inobservância desta Lei acarretar danos à saúde ou risco letal ao consumidor.
Art. 4º Caberá ao órgão competente a responsabilidade sobre o fiel cumprimento desta Lei, de forma que a defesa do usuário seja mantida e amparada pela Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON.
Art. 5º Os estabelecimentos citados no art. 1º deverão afixar cartaz de quarenta centímetros por trinta centímetros, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: “AGORA É LEI! Conforme dispõe a Lei (...) de (...), todo estabelecimento varejista de produtos de consumo alimentar, de higiene e de saúde deve dispor de auxiliares de caixa para ajudar os seus clientes e usuários no acondicionamento das mercadorias”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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