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Rio de Janeiro

Alterados os valores para cálculo do ICMS-ST de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Resolução SEFAZ 912/2015

Este Ato altera o Anexo Único da Resolução 789 Sefaz, de 15-9-2014, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, bem como incorpora à legislação do Estado do Rio de Janeiro as disposições previst

17/07/2015 09:42:23

RESOLUÇÃO 912 SEFAZ, DE 14-7-2015
(DO-RJ DE 17-7-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Alterados os valores para cálculo do ICMS-ST de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Este Ato altera o Anexo Único da Resolução 789 Sefaz, de 15-9-2014, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, bem como incorpora à legislação do Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Protocolo ICMS 4, de 31-3-2015, que trata da aplicação da MVA-Ajustada na determinação da base de cálculo do ICMS-ST nas operações realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-9-2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 6º, ambos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7º e 10, ambos do art. 24 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, no Decreto nº 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, na Resolução SEFAZ n° 45, de 29 de junho de 2007, no Protocolo ICMS nº 04, de 31 de março de 2015, e no Processo nº E-04/058/49/2015,
RESOLVE:
Art. 1° - O Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 789, de 15 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2° - Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Protocolo ICMS nº 04, de 31 de março de 2015.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2015.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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