LEI 5.918, DE 16-7-2015
(DO-MRJ DE 17-7-2015)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas – Município do Rio de Janeiro
Município do Rio dispõe sobre estabelecimentos que comercializam frutas, verduras e legumes
Todo estabelecimento que comercialize frutas, legumes e verduras deverá disponibilizar tabela indicativa informando sobre os períodos de safra e entressafra de todos os produtos comercializados.
Na tabela deverá ainda conter a seguinte inscrição: “Produtos em safra são mais saudáveis e recebem menos defensivos agrícolas, agrotóxicos”.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todo estabelecimento do Município que comercialize frutas, legumes e verduras mantenha, em local visível e acessível, tabela indicativa referente aos períodos de safra e entressafra de todos os produtos que comercializa.
Parágrafo único. A mesma tabela deverá trazer ainda a inscrição: “Produtos em safra são mais saudáveis e recebem menos defensivos agrícolas, agrotóxicos”.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde e seus órgãos ficam responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES