Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 2 PGFN-SRF, DE 22-8-2003
(DO-U DE 26-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial
Modifica as normas que regulamentam o parcelamento, em até 180 meses,
de débitos fiscais vencidos até 28-2-2003, junto à Secretaria
da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído
pela Lei 10.684/2003.
Altera os artigos 2º, 3º, 11 e 12 da Portaria Conjunta 1 PGFN-SRF,
de 25-6-2003 (Informativo 26/2003).
O PROCURADOR-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a
4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e no artigo
13 da Medida Provisória nº 125, de 30 de julho de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º – O parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional
de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, regulamentado pela
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de julho de 2003, poderá
ser requerido até o dia 31 de agosto de 2003.
Parágrafo único – Os contribuintes que formalizarem o pedido
de parcelamento no mês de agosto de 2003 deverão efetuar o pagamento
da primeira prestação até o último dia útil
deste mês.
Art. 2º – Os dispositivos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1,
de 25 de junho de 2003, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
§ 5º – Os débitos com vencimento após 28 de fevereiro
de 2003, constantes de parcelamento a ser rescindido nos termos do inciso II
do § 3º deste artigo, não poderão ser transferidos para
o parcelamento de que trata este Ato, devendo, em relação a esses
débitos, ser mantido o parcelamento original.”
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
§ 5º – Não aproveitam o benefício aludido no §
4º os pagamentos correspondentes às prestações do
parcelamento, nem as conversões de depósito previstas no artigo
10.”
“Art. 11 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – A petição de desistência deverá
ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do
Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade
da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até 29 de agosto
de 2003.
.............................................................................................................................................................................”
“Art. 12 – ..............................................................................................................................................................
I – o pedido será formalizado, até 29 de agosto de 2003,
na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, com utilização
dos formulários “Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR)”,
e “Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR).”
Art. 3º – Fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2003 o prazo
fixado no § 1º do artigo 9º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
1, de 2003.
Art. 4º – Serão considerados como antecipação,
fazendo jus à redução adicional da multa de que trata o
§ 11 do artigo 1º da Lei nº 10.684, de 2003, os valores pagos
pelos optantes por este parcelamento, até 29 de agosto de 2003, excluídos
os pagamentos relativos às prestações mensais devidas,
independentemente da data da opção.
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal (SRF) informará
mensalmente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os valores
pagos, por beneficiário, relativos ao parcelamento de que trata este
Ato, individualizando-os pelos respectivos números de inscrição
no CNPJ ou CPF.
Parágrafo único – Até que sejam consolidados os débitos
alcançados pelo parcelamento de que trata este Ato, a apropriação,
a transferência e a distribuição dos valores entre os órgãos
referidos nesta Portaria serão realizadas com base no total de débitos
existentes no âmbito de cada órgão, observando-se os seguintes
percentuais:
I – 59,48%, para a SRF;
II – 40,52%, para a PGFN.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco Tadeu Barbosa de Alencar – Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto; Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita
Federal)
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