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Legislação Comercial

Portaria Conjunta PGFN-SRF 2/2003

04/06/2005 20:09:51

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PORTARIA CONJUNTA 2 PGFN-SRF, DE 22-8-2003
(DO-U DE 26-8-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial

Modifica as normas que regulamentam o parcelamento, em até 180 meses, de débitos fiscais vencidos até 28-2-2003, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Lei 10.684/2003.
Altera os artigos 2º, 3º, 11 e 12 da Portaria Conjunta 1 PGFN-SRF, de 25-6-2003 (Informativo 26/2003).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e no artigo 13 da Medida Provisória nº 125, de 30 de julho de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º – O parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de julho de 2003, poderá ser requerido até o dia 31 de agosto de 2003.
Parágrafo único – Os contribuintes que formalizarem o pedido de parcelamento no mês de agosto de 2003 deverão efetuar o pagamento da primeira prestação até o último dia útil deste mês.
Art. 2º – Os dispositivos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
§ 5º – Os débitos com vencimento após 28 de fevereiro de 2003, constantes de parcelamento a ser rescindido nos termos do inciso II do § 3º deste artigo, não poderão ser transferidos para o parcelamento de que trata este Ato, devendo, em relação a esses débitos, ser mantido o parcelamento original.”
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
§ 5º – Não aproveitam o benefício aludido no § 4º os pagamentos correspondentes às prestações do parcelamento, nem as conversões de depósito previstas no artigo 10.”
“Art. 11 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até 29 de agosto de 2003.
.............................................................................................................................................................................”
“Art. 12 – ..............................................................................................................................................................
I – o pedido será formalizado, até 29 de agosto de 2003, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, com utilização dos formulários “Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR)”, e “Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR).”
Art. 3º – Fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2003 o prazo fixado no § 1º do artigo 9º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003.
Art. 4º – Serão considerados como antecipação, fazendo jus à redução adicional da multa de que trata o § 11 do artigo 1º da Lei nº 10.684, de 2003, os valores pagos pelos optantes por este parcelamento, até 29 de agosto de 2003, excluídos os pagamentos relativos às prestações mensais devidas, independentemente da data da opção.
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal (SRF) informará mensalmente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os valores pagos, por beneficiário, relativos ao parcelamento de que trata este Ato, individualizando-os pelos respectivos números de inscrição no CNPJ ou CPF.
Parágrafo único – Até que sejam consolidados os débitos alcançados pelo parcelamento de que trata este Ato, a apropriação, a transferência e a distribuição dos valores entre os órgãos referidos nesta Portaria serão realizadas com base no total de débitos existentes no âmbito de cada órgão, observando-se os seguintes percentuais:
I – 59,48%, para a SRF;
II – 40,52%, para a PGFN.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Tadeu Barbosa de Alencar – Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto; Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal)

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