Legislação Comercial
PORTARIA
1.274 MJ, DE 25-8-2003
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 26-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTO QUÍMICO
Controle – Fiscalização
Redefine os produtos químicos sujeitos ao controle e à fiscalização
do Departamento de Polícia Federal, bem como estabelece normas a serem
observadas pelas pessoas jurídicas que exercem atividades com produtos
químicos controlados.
Revoga a Portaria 169 MJ, de 21-2-2003 (Informativo 10/2003).
DESTAQUES
O MINISTRO
DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e Considerando
que certas substâncias e produtos químicos têm sido desviados
de suas legítimas aplicações para serem usados ilicitamente,
como precursores, solventes, reagentes diversos e adulterantes ou diluentes,
na produção, fabricação e preparação
de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Considerando a existência de um grande número de insumos químicos
que em função de suas propriedades possuem alto potencial de emprego
como substituto dos precursores e produtos químicos essenciais mais freqüentemente
utilizados no processamento ilícito de drogas;
Considerando que, à medida que se amplia a fiscalização
internacional sobre os principais precursores e produtos químicos essenciais
empregados no processamento ilícito de drogas, dada a dificuldade em
obtê-los, surgem novos métodos alternativos de síntese e
de produção envolvendo a utilização de insumos químicos
não controlados ou que podem ser facilmente preparados em laboratórios
a partir de matéria-prima também não controlada;
Considerando a freqüência com que certos produtos químicos
vêm sendo encontrados em laboratórios clandestinos de fabricação
ilícita de drogas ou identificados nas amostras de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas apreendidas;
Considerando a tendência mundial de crescimento da produção,
distribuição e consumo de drogas sintéticas ilícitas,
como forma de burlar o controle internacional exercido sobre as substâncias
entorpecentes e psicotrópicas de uso terapêutico permitido e as
proscritas;
Considerando que a Convenção das Nações Unidas Contra
o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
– Convenção de Viena, de 1988, promulgada pelo Decreto nº
154, de 16 de junho de 1991, estabelece em seu artigo 12 que as partes adotarão
as medidas que julgarem adequadas para evitar o desvio de substâncias
utilizadas na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas;
Considerando as recomendações da Comissão Interamericana
para o Controle do Abuso de Drogas da Organização dos Estados
Americanos (CICAD/OEA), no sentido de que os governos dos países membros
adotem o controle dos precursores e produtos químicos essenciais que
constam do regulamento-modelo proposto;
Considerando os compromissos assumidos no âmbito dos acordos de cooperação
mútua, celebrados com os países da Região Andina e do Cone
Sul, por meio dos quais o Governo brasileiro se compromete a exercer o controle
e a fiscalização de precursores e outros produtos químicos
essenciais empregados na fabricação clandestina de drogas, como
estratégia fundamental para prevenir e reprimir o tráfico ilícito
e o uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Considerando, finalmente, a necessidade de se adequar os limites dos produtos
químicos controlados, listados no Anexo à Portaria nº 169,
de 21 de fevereiro de 2003, às necessidades e peculiaridades do mercado,
RESOLVE:
Art. 1º – Submeter a controle e fiscalização, nos termos
desta Portaria, os produtos químicos relacionados nas Listas I, II, III,
IV e nos seus respectivos Adendos, constantes do Anexo I.
Art. 2º – Para efeito do que determina o artigo 4º da Lei nº
10.357, de 2001, a licença para o exercício de atividade sujeita
a controle e fiscalização será emitida pelo Departamento
de Polícia Federal (DPF) mediante expedição de Certificado
de Licença de Funcionamento ou de Autorização Especial,
sem prejuízo das demais normas estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º – O Certificado de Licença de Funcionamento é
o documento que habilita a pessoa jurídica a exercer atividade não
eventual com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização,
assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física
que desenvolva atividade na área de produção rural.
§ 2º – A Autorização Especial é o documento
que habilita a pessoa física ou jurídica a exercer, eventualmente,
atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização.
Art. 3º – Para realizar operações com produtos químicos
sujeitos a controle e fiscalização, todas as partes envolvidas
deverão possuir Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização
Especial, ressalvado o disposto no artigo 25 desta Portaria e as operações
de comércio exterior.
Art. 4º – A pessoa jurídica que necessitar exercer atividade
não eventual com produtos químicos controlados deverá requerer
ao DPF a emissão do Certificado de Registro Cadastral (Anexo II) e do
respectivo Certificado de Licença de Funcionamento (Anexo III), por meio
de requerimento próprio (Anexo IV) instruído com o comprovante
de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, formulário cadastral (Anexo V), devidamente preenchido,
e cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e de
suas respectivas alterações, devidamente registrados nos órgãos
competentes;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – inscrição estadual;
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF) e carteira de identidade dos
proprietários, presidente, sócios, diretores e do representante
legalmente constituído;
V – Cadastro de Pessoa Física, carteira de identidade e cédula
de identidade profissional do responsável técnico, quando houver;
e
VI – instrumento de procuração, quando for o caso.
§ 1º – Quando se tratar do exercício de atividade que,
em razão da natureza, forma de apresentação, quantidade
e grau de risco do produto químico controlado, dependa da autorização
de outros órgãos competentes, a pessoa jurídica interessada
deverá, também, anexar ao seu pedido cópia da licença
ou autorização do órgão correspondente.
§ 2º – A emissão do Certificado de Registro Cadastral
e do Certificado de Licença de Funcionamento está condicionada
à aprovação do cadastro da pessoa jurídica.
§ 3º – A cada estabelecimento comercial, filial ou unidade descentralizada
será emitido Certificado de Licença de Funcionamento específico,
não se lhes aproveitando o certificado concedido à matriz ou sede
da empresa ou instituição.
§ 4º – O Certificado de Licença de Funcionamento é
válido por um ano, contado da data de sua emissão.
Art. 5º – Fica estabelecido o prazo até 31 de outubro de 2003,
a contar da data da entrada em vigor desta Portaria, para que as pessoas jurídicas
ainda não habilitadas ao exercício de atividades sujeitas a controle
e fiscalização cumpram o disposto no artigo 4º.
§ 1º – O prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser prorrogado, a critério do DPF, por até sessenta dias.
§ 2º – As pessoas jurídicas já habilitadas junto
ao Órgão Central de Controle de Produtos Químicos e com
licença de funcionamento com vencimento entre 29 de abril a 30 de setembro
de 2003 deverão proceder seu recadastramento, nos termos do artigo 8º,
até 30 de setembro de 2003.
Art. 6º – A pessoa jurídica possuidora de Certificado de Registro
Cadastral deverá comunicar ao DPF, no prazo de trinta dias, todo e qualquer
fato que justifique a atualização de seu cadastro, mediante preenchimento
de formulário próprio (Anexo VI).
Parágrafo único – O pedido de atualização
do registro cadastral deverá ser formalizado no prazo máximo de
noventa dias, a partir da data do comunicado a que se refere o caput, por meio
de requerimento (Anexo IV), instruído com cópia autenticada dos
documentos comprobatórios da alteração e com o comprovante
de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização
de Produtos Químicos, quando se tratar de alteração de:
I – razão social;
II – CNPJ;
III – inscrição estadual;
IV – endereço;
V – quadro social;
VI – representante legal; e
VII – atividade.
Art. 7º – A pessoa jurídica que suspender, em caráter
definitivo, atividade sujeita a controle e fiscalização, deverá
requerer ao DPF, no prazo de trinta dias, o cancelamento de sua licença,
anexando ao seu pedido o Certificado de Registro Cadastral, o Certificado de
Licença de Funcionamento e o documento comprobatório da destinação
dada aos produtos químicos controlados que existiam em estoque na data
da suspensão da atividade.
Art. 8º – O recadastramento a que se refere o artigo 3º do Decreto
nº 4.262, de 2002, será realizado com observância das formalidades
e exigências previstas no artigo 4º desta Portaria.
Art. 9º – A renovação da licença deverá
ser requerida no período de sessenta dias imediatamente anterior à
data de vencimento do Certificado de Licença de Funcionamento, devendo
o requerente apresentar, a critério da autoridade competente, os documentos
especificados no artigo 4º desta Portaria.
§ 1º – O requerimento para renovação da licença,
se protocolizado no prazo previsto neste artigo, prorroga a validade do Certificado
de Licença de Funcionamento até a data da decisão sobre
o pedido, habilitando a pessoa jurídica a continuar exercendo suas atividades
com o referido documento.
§ 2º – Será automaticamente cancelado o cadastro da pessoa
jurídica que não requerer a renovação da licença
no prazo especificado no caput, sem prejuízo da aplicação
das medidas administrativas previstas no artigo 14 da Lei nº 10.357, de
2001.
§ 3º – Cancelado o cadastro da pessoa jurídica, nos termos
do § 2º deste artigo, o requerente deverá atender integralmente
ao disposto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 10 – A pessoa física ou jurídica que necessitar exercer
atividade eventual com produtos químicos controlados deverá requerer
ao DPF a emissão de Autorização Especial (Anexo VII), por
meio de requerimento próprio (Anexo VIII) instruído com comprovante
de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização
de Produtos Químicos, e cópia dos seguintes documentos:
I – CPF, carteira de identidade e comprovante de residência do interessado,
no caso de pessoa física;
II – formulário cadastral devidamente preenchido (Anexo V) e os
demais documentos relacionados nos incisos do artigo 4º, no caso de pessoa
jurídica;
III – autorização, certificado de não objeção
ou documento equivalente emitido por outros órgãos que exerçam
controle sobre o produto químico envolvido na operação.
§ 1º – A emissão da Autorização Especial
está condicionada à aprovação do cadastro e à
natureza da atividade econômica desenvolvida pelo interessado.
§ 2º – A Autorização Especial é intransferível,
terá prazo de validade de sessenta dias, contados a partir da data de
emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá
uma operação por produto.
§ 3º – Quando se tratar de pedido de Autorização
Especial para importar, exportar ou reexportar produto químico controlado,
a pessoa física ou jurídica interessada deverá atender
também ao disposto no artigo 11.
§ 4º – O pedido de prorrogação ou cancelamento
de Autorização Especial deverá ser formalizado ao DPF por
meio de requerimento próprio (Anexo VIII).
Art. 11 – Para importar, exportar ou reexportar produto químico
sujeito a controle e fiscalização a pessoa física ou jurídica
deverá requerer ao DPF a emissão da Autorização
Prévia correspondente (Anexo IX), nos casos previstos nesta Portaria,
mediante requerimento próprio (Anexo X) instruído com os seguintes
documentos:
I – fatura pro forma, com o nome, a quantidade (em quilograma ou litro),
a concentração, o teor ou grau de pureza, o percentual mínimo
do produto, o tipo de embalagem, o valor da mercadoria, além da identificação
do exportador/importador, do fabricante e dos dados disponíveis relativos
ao transporte; e
II – autorização, certificado de não objeção
ou documento equivalente emitido pelo órgão competente do país
importador e do país do destinatário final, quando for o caso.
§ 1º – A Autorização Prévia é intransferível,
terá prazo de validade de sessenta dias, contados a partir da data de
emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá
uma operação por produto.
§ 2º – O pedido de prorrogação ou cancelamento
de Autorização Prévia concedida deverá ser formalizado
ao DPF por meio de requerimento próprio (Anexo X).
§ 3º – O embarque de produto químico controlado será
liberado após a emissão da Autorização Prévia
do DPF.
Art. 12 – O DPF emitirá Notificação Multilateral
de Informação de Substâncias Químicas às autoridades
competentes dos países importadores e exportadores, em observância
aos acordos internacionais.
Art. 13 – Os procedimentos relativos à importação,
exportação e reexportação de produtos químicos
controlados ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 14 – Quando se tratar de importação de qualquer produto
químico relacionado na Lista I do Anexo I desta Portaria, o respectivo
desembaraço alfandegário ocorrerá no ponto de entrada autorizado
no território nacional.
Art. 15 – Para efeito de maior controle e fiscalização do
comércio exterior, é facultado ao DPF estabelecer, por meio de
Instrução Normativa do Diretor-Geral, os pontos de entrada e saída
permitidos em território nacional para alguns ou para todos os produtos
químicos de que trata a Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 16 – O transporte de produto químico controlado será
efetuado sob a responsabilidade de empresa devidamente cadastrada e licenciada
no DPF, cabendo-lhe o preenchimento dos mapas de controle pertinentes.
Parágrafo único – O transporte internacional poderá
ser realizado por empresa estrangeira que esteja devidamente habilitada junto
aos órgãos nacionais competentes.
Art. 17 – Os produtos químicos relacionados nas Listas I, II e
III do Anexo I estão sujeitos a controle e fiscalização
em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação,
embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição,
posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte,
distribuição, importação, exportação,
reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência
e utilização, nas formas e quantidades estabelecidas nos Adendos
das referidas listas.
§ 1º – Quando o produto químico controlado se tratar
de fármaco, somente as empresas do ramo químico-farmacêutico,
estabelecimentos da área de saúde, instituições
de pesquisa científica e, em casos específicos, dependendo da
natureza do fármaco, as indústrias de refrigerantes e bebidas,
poderão se habilitar para exercer atividades com esse tipo de substância,
desde que atendidas as exigências dos órgãos de vigilância
sanitária.
§ 2º – É indispensável autorização
prévia do DPF para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos
a que se refere este artigo, quando a quantidade envolvida na operação
ultrapassar os limites de isenção especificados nos Adendos das
seguintes listas:
I – Listas I e II, qualquer que seja a natureza da operação
a ser realizada e o produto químico controlado envolvido; e
II – Lista III, somente quando se tratar de exportação ou
reexportação.
§ 3º – Como medida adicional de controle, o DPF poderá
estabelecer, para pessoa física ou jurídica, a fixação
de quota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos
relacionados na Lista I, para o exercício de atividade no ano seguinte
ao da concessão da quota, e, ainda, mediante justificativa técnica,
quota suplementar de importação para o período de efetivo
exercício.
§ 4º – Ocorrendo a situação prevista no §
3º, o DPF poderá adotar os mesmos critérios técnicos
utilizados por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar
as quotas de importação concedidas por esses órgãos,
em razão de convênio.
Art. 18 – Os produtos químicos relacionados na Lista IV do Anexo
I somente estão sujeitos a controle e fiscalização quando
se tratar de exportação ou reexportação, nos casos
previstos no Adendo da referida lista, condicionada à Autorização
Prévia do DPF.
§ 1º – As demais atividades exercidas com os produtos químicos
a que se refere o caput deste artigo estão isentas de controle
e fiscalização, ressalvadas, no que couber, as disposições
contidas no artigo 19 desta Portaria.
§ 2º – As empresas que exercem atividades com tais produtos
estão dispensadas de cumprir o que determina o artigo 21 desta Portaria.
Art. 19 – É proibida a venda, para menores de dezoito anos, de
todo e qualquer tipo de solvente que contenha qualquer um dos produtos químicos
especificados nos Adendos das listas do Anexo I, puros, associados entre si
ou com outras substâncias controladas ou não, independentemente
da quantidade, concentração, forma de apresentação
e do nome comercial dado ao produto ou do uso lícito a que se destina.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tipo de
cola ou adesivo que contenha solventes à base das substâncias mencionadas
no caput deste artigo.
§ 2º – As embalagens de tais produtos deverão conter
as seguintes inscrições: “VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE
DEZOITO ANOS, conforme Portaria nº 1.274, de 25 de agosto de 2003, do Ministério
da Justiça.”
§ 3º – O prazo para implementação do disposto
no § 2º deste artigo é de trezentos e sessenta dias, a contar
da data de entrada em vigor desta Portaria.
§ 4º – As empresas que comercializam os produtos a que se refere
este artigo deverão manter à disposição dos órgãos
de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as Notas Fiscais referentes
às operações de compra e venda efetuadas, devidamente preenchidas
de forma legível.
Art. 20 – Estão isentos de controle e fiscalização
do DPF os produtos comerciais formulados à base de substâncias
químicas controladas, desde que satisfaçam às condições
abaixo estabelecidas, observadas ainda, quando for o caso, as normas impostas
nos artigos 18 e 19:
I – não possuam a mesma classificação fiscal que
os produtos químicos relacionados nas Listas I, II ou III do Anexo I;
II – atendam às restrições específicas contidas
nos Adendos das Listas I, II, ou III do Anexo I, quando houver;
III – enquadrem-se nas categorias dos produtos a seguir especificados:
a) cosméticos e perfumaria;
b) farmacêuticos e oficinais;
c) para uso médico-hospitalar;
d) alimentícios e bebidas em geral;
e) para uso agrícola ou pecuário, incluindo defensivos agrícolas,
inseticidas e adubos de qualquer natureza;
f) para as indústrias gráficas;
g) para as indústrias têxteis;
h) para as indústrias metalúrgicas;
i) para as indústrias de couros;
j) para as indústrias fotográficas;
l) colas e adesivos em geral;
m) kit de reagentes para ensino e pesquisa;
n) formulações diluídas de fragrâncias utilizadas
na fabricação de perfumes;
o) para uso na construção civil e na indústria automotiva,
tais como tintas, vernizes, resinas, lacas, aditivos de combustíveis,
corantes, pigmentos, secantes, impermeabilizantes, esmaltes e produtos afins
e, do mesmo modo, quando se tratar de comercialização no mercado
interno, thinner, aguarrás mineral e produtos correlatos ou
similares; e
p) que, embora contenham substâncias químicas controladas, não
possuam propriedades para emprego direto ou indireto na fabricação
ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, dada
a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou
pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação
dos componentes químicos de interesse.
Parágrafo único – As empresas que fabricam os produtos de
que trata este artigo deverão atender às normas de controle estabelecidas
pela Lei nº 10.357, de 2001, com relação aos produtos químicos
controlados empregados como matéria-prima no processo de produção.
Art. 21 – Para efeito do que determina o artigo 8º da Lei no 10.357,
de 2001, as pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle
e fiscalização estão obrigadas a informar ao DPF, até
o décimo dia útil de cada mês, os seguintes dados relativos
às atividades desenvolvidas no mês anterior, nas operações
de:
I – produção e fabricação, as especificações
e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;
II – transformação, as especificações, quantidades
e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação
química, assim como as especificações e quantidades dos
produtos químicos obtidos no processo, sejam estes controlados ou não;
III – utilização, as especificações, quantidades
e procedência dos produtos químicos controlados utilizados, assim
como as especificações e quantidades dos produtos químicos
obtidos no processo, sejam estes controlados ou não;
IV – reciclagem e reaproveitamento, as especificações, quantidades
e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados,
incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, as especificações
e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;
V – embalagem e armazenamento, as especificações, quantidades,
a procedência e destino dos produtos químicos controlados embalados
e armazenados; e
VI – comercialização, compra, venda, aquisição,
permuta, empréstimo, cessão, doação, importação,
exportação, reexportação, transferência, remessa,
distribuição e transporte, as especificações, quantidades,
procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados,
adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados,
exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados.
§ 1º – Os dados a serem informados serão registrados
em mapas específicos (Anexo XI), devendo as quantidades serem expressas
em quilograma ou em litro, no caso de tratar-se de produto sólido ou
líquido, utilizando-se três casas decimais, quando necessário,
e tomando-se como base o valor da densidade do produto para efeito dos cálculos
de conversão de massa para volume.
§ 2º – Deverão ser registrados nos mapas pertinentes
somente os dados relativos às operações envolvendo quantidades
iguais ou superiores a um grama ou um mililitro e a seus múltiplos inteiros,
sendo obrigatório, entretanto, informar no mapa de controle geral de
produtos químicos (Anexo XI – A) o total mensal referente às
atividades desenvolvidas com o produto químico controlado, caso esse
total ultrapasse a quantidade retromencionada, procedendo-se às aproximações
necessárias até a terceira casa decimal.
§ 3º – A densidade será expressa em quilograma/litro
e a concentração, o teor ou o grau mínimo de pureza em
percentagem massa/massa, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário.
§ 4º – As Notas Fiscais e outros documentos equivalentes deverão
conter, no mínimo, a quantidade, a classificação fiscal
(código NCM) e o nome químico ou o nome comercial do produto químico
controlado, bem como os dados de identificação do adquirente e
da transportadora, quando for o caso.
§ 5º – Os dados relativos às perdas por evaporação
deverão ser registrados no campo próprio do mapa de controle geral
de produtos químicos e somente serão aceitos se compatíveis
com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO), Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) ou, na ausência destas, por normas reconhecidas
internacionalmente.
§ 6º – Os dados referentes às demais perdas e à
devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial,
deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas
de controle pertinentes, com as respectivas observações.
Art. 22 – As pessoas jurídicas que exerçam atividades com
produtos que originam resíduos ou rejeitos que contenham produtos químicos
controlados, em condições de serem recuperados, reciclados ou
reaproveitados, ou comercializados para tal fim, estão obrigadas a informar
ao DPF, até o décimo dia útil de cada mês, a partir
de novembro de 2003, os dados a que se refere o Anexo XI – G desta Portaria.
Art. 23 – A remessa dos mapas específicos de controle, referentes
às informações de que trata o artigo 21 desta Portaria,
somente será exigida para as atividades desenvolvidas a partir do mês
de novembro de 2003.
§ 1º – A norma estabelecida no caput não se
aplica aos seguintes produtos químicos:
I – acetona;
II – ácido clorídrico;
III – ácido sulfúrico;
IV – anidrido acético;
V – clorofórmio;
VI – cloreto de metileno;
VII – eteretílico;
VIII – metiletilcetona;
IX – permanganato de potássio;
X – sulfato de sódio;
XI – tolueno; e
XII – cloreto de etila.
§ 2º – As pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas
a controle e fiscalização deverão informar ao DPF, até
o décimo dia útil de novembro de 2003, na forma estabelecida no
artigo 21, os dados relativos às atividades desenvolvidas nos meses de
abril a outubro de 2003 com os produtos listados no § 1º deste artigo,
mediante o preenchimento dos mapas de controle instituídos por esta Portaria.
Art. 24 – Os modelos de mapas e formulários relacionados nos Anexos
desta Portaria poderão, a qualquer época, ser substituídos
por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização
de produtos químicos, mediante Instrução Normativa do Diretor-Geral
do DPF.
Art. 25 – Os adquirentes ou possuidores de produtos químicos sujeitos
a controle e fiscalização, em quantidades iguais ou inferiores
aos limites de isenção especificados nos Adendos das listas constantes
do Anexo I desta Portaria, não necessitam de licença ou autorização
prévia do DPF, o que não desobriga o fornecedor do cumprimento
das normas de controle previstas na Lei nº 10.357, de 2001.
Parágrafo único – As vendas no varejo dos produtos a que
se refere o § 1º do artigo 20 desta Portaria, respeitados os limites
de isenção e de concentração estabelecidos no Adendo
da lista a que se enquadra o produto, estão dispensadas de registros
no mapa de movimentação de produtos químicos controlados
(Anexo XI – B), sendo obrigatório informar o total de vendas mensais
no mapa de controle geral de produtos químicos.
Art. 26 – A destruição de produtos químicos controlados
far-se-á com as devidas cautelas para não causar danos ao meio
ambiente, mediante o emprego de métodos adequados e em conformidade com
as normas estabelecidas pela ABNT ou pelos órgãos de controle
ambiental.
§ 1º – Dependendo da natureza, quantidade e propriedades do
produto químico envolvido, poderão ser utilizados os seguintes
métodos de destruição, isoladamente ou combinados, de acordo
com as necessidades e disponibilidades locais:
I – incineração;
II – diluição;
III – dissolução; e
IV – neutralização;
§ 2º – O procedimento a que se refere o caput deste artigo será
precedido de comunicação prévia ao DPF, formalizada com
antecedência mínima de dez dias, devendo ser especificado no Anexo
XII o código, o nome, a quantidade, a concentração, o teor
ou o grau mínimo de pureza do produto químico, bem como o local
onde será feita a destruição.
§ 3º – A critério do DPF, a destruição
de produtos químicos ficará condicionada à presença
do representante do órgão de fiscalização competente.
§ 4º – Em caso de risco iminente à saúde pública,
ao meio ambiente ou às instalações prediais, os produtos
químicos poderão ser destruídos de imediato, devendo tal
fato ser comunicado ao DPF, em quarenta e oito horas, com os registros a que
se refere o § 2º deste artigo.
Art. 27 – Nos termos a serem estabelecidos em convênio, o DPF disponibilizará
a outros órgãos competentes as informações relativas
ao controle exercido sobre os produtos químicos de que trata a Lei nº
10.357, de 2001.
Art. 28 – São considerados documentos de controle:
I – Certificado de Registro Cadastral;
II – Certificado de Licença de Funcionamento;
III – Autorização Especial;
IV – Autorização Prévia de Importação,
Exportação ou Reexportação;
V – Notificação Prévia;
VI – Mapas de Controle; e
VII – Notas Fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.
§ 1º – No caso de furto, roubo ou extravio dos documentos de
controle especificados nos incisos I a IV deste artigo e, ainda, de produto
químico controlado, a pessoa física ou jurídica deverá
registrar a ocorrência em qualquer unidade policial e, no prazo máximo
de quarenta e oito horas, comunicar o fato ao DPF mediante preenchimento de
formulário próprio (Anexo XIII).
§ 2º – O pedido de emissão de segunda via dos documentos
de controle citados nos incisos I a IV deste artigo deverá ser feito
por meio de requerimento instruído com cópia autenticada do boletim
de ocorrência policial e do comprovante de recolhimento da respectiva
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos.
Art. 29 – Compete ao Órgão Central de Controle de Produtos
Químicos do DPF expedir os documentos de controle a que se referem os
incisos I a V do artigo 28 desta Portaria.
Art. 30 – Os requerimentos, informações e comunicados citados
nesta Portaria deverão ser dirigidos ao Chefe do Órgão
Central de Controle de Produtos Químicos do DPF.
Art. 31 – As pessoas jurídicas que exerçam atividades de
produção, fabricação, transformação,
utilização, reciclagem, reaproveitamento, comercialização
ou distribuição de produtos químicos controlados, deverão
encaminhar ao DPF, até o dia 31 de dezembro de cada ano, as Tabelas III
e IV do formulário cadastral devidamente preenchidas, nos casos aplicáveis,
sob pena de infringirem o inciso XIII do artigo12 da Lei nº 10.357, de
2001.
Art. 32 – Os procedimentos operacionais relativos às atividades
de fiscalização serão regulamentados em Instrução
Normativa do Diretor-Geral do DPF.
Art. 33 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Órgão
Central de Controle de Produtos Químicos do DPF.
Art. 34 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 – Ficam revogados a Portaria no 169, de 21 de fevereiro de 2003,
e seus Anexos. (Márcio Thomaz Bastos)
ANEXO I
LISTA I
1. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO (1)
2. ÁCIDO ANTRANÍLICO (1)
3. ÁCIDO FENILACÉTICO (1)
4. ÁCIDO LISÉRGICO
5. ANIDRIDO PROPIÔNICO
6. CLORETO DE ETILA
7. EFEDRINA (1)
8. ERGOMETRINA (1)
9. ERGOTAMINA (1)
10. ETAEFEDRINA (1)
11. 1-FENIL-2-PROPANONA
12. GAMA-BUTIROLACTONA (GBL)
13. ISOSAFROL
14. N-METILEFEDRINA (1)
15. 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA
16. METILERGOMETRINA (1)
17. N-METILPSEUDOEFEDRINA (1)
18. ÓLEO DE SASSAFRÁS (2)
19. PIPERIDINA (1)
20. PIPERONAL
21. PSEUDOEFEDRINA (1)
22. SAFROL
ADENDO:
I – estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos
químicos acima relacionados, suas respectivas soluções
e misturas, independentemente da concentração, a partir das quantidades
a seguir especificadas:
a) acima de dez gramas por mês, quando se tratar dos seguintes produtos:
ácido N-Acetilantranílico, Ácido Antranílico, Efedrina,
Ergometrina, Ergotamina, Metilergometrina e Pseudoefedrina;
b) em qualquer quantidade para os demais produtos químicos da lista;
e
c) quanto aos produtos químicos da lista sobrescritos com os números
entre parênteses, abaixo reproduzidos, também se aplica o controle
a:
(1) seus sais;
(2) óleos essenciais similares contendo safrol;
II – a fabricação, o comércio e o uso do cloreto
de etila somente são permitidos para fins de produção de
plásticos e de outros produtos de interesse da indústria nacional,
estando classificado no rol das substâncias psicotrópicas, de acordo
com a legislação sanitária em vigor; e
III – os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas
de fragrâncias estão isentas de controle, de acordo com o artigo
20 desta Portaria.
LISTA II
1. ACETONA
2. ÁCIDO CLORÍDRICO
3. ÁCIDO CLORÍDRICO (estado gasoso)
4. ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO
5. ÁCIDO HIPOFOSFOROSO
6. ÁCIDO IODÍDRICO
7. ÁCIDO SULFÚRICO
8. ÁCIDO SULFÚRICO FUMEGANTE
9. AMINOPIRINA (1)
10. ANIDRIDO ACÉTICO
11. BENZOCAÍNA (1)
12. BICARBONATO DE POTÁSSIO
13. BUTILAMINA (1)
14. CAFEÍNA (1)
15. CARBONATO DE POTÁSSIO
16. CARBONATO DE SÓDIO
17. CIANETO DE BENZILA
18. CIANETO DE BROMOBENZILA
19. CLORETO DE ACETILA
20. CLORETO DE BENZILA
21. CLORETO DE METILENO
22. CLORETO DE TIONILA
23. CLOROFÓRMIO
24. DIACETATO DE ETILIDENO
25. DIETILAMINA (1)
26. 2,5-DIMETOXIFENETILAMINA (1)
27. DIPIRONA
28. ÉTER ETÍLICO
29. ETILAMINA (1)
30. FENACETINA
31. FENILETANOLAMINA (1)
32. FÓSFORO VERMELHO
33. FORMAMIDA
34. FORMIATO DE AMÔNIO
35. HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO
36. HIDRÓXIDO DE SÓDIO
37. IODO (sublimado)
38. LIDOCAÍNA (1)
39. MAGNÉSIO (metálico)
40. MANITOL
41. METILAMINA (1)
42. METILETILCETONA
43. N-METILFORMAMIDA
44. NITROETANO
45. PENTACLORETO DE FÓSFORO
46. PERMANGANATO DE POTÁSSIO
47. PROCAÍNA (1)
48. TOLUENO
ADENDO:
I – estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos
químicos acima relacionados, quando puros ou considerados quimicamente
puros ou, ainda, com grau técnico de pureza, a partir das seguintes quantidades:
a) acima de um quilograma ou um litro por mês, quando se tratar de produto
sólido ou líquido, respectivamente, no caso do permanganato de
potássio, anidrido acético, cloreto de acetila, diacetato de etilideno,
metilamina, etilamina e butilamina;
b) acima de dois quilogramas ou dois litros por mês, quando se tratar
de produto sólido ou líquido, respectivamente, quanto aos demais
produtos químicos relacionados na lista, exceto hidróxido de sódio;
c) acima de trezentos quilogramas por mês, para pessoa jurídica,
e cinco quilogramas por mês, para pessoa física, no caso de hidróxido
de sódio e carbonato de sódio sólidos; e
d) os sais dos produtos químicos da lista sobrescritos com o número
(1), nas mesmas quantidades prescritas nas alíneas anteriores;
II – também estão sujeitas a controle e fiscalização,
exceto quando se tratar de produtos que se enquadram no artigo 20 desta Portaria
as soluções específicas e misturas dos produtos químicos
acima relacionados, associados ou não a outros produtos químicos
controlados, nos seguintes casos:
1. para quantidades acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês,
quando se tratar de produto sólido ou líquido respectivamente:
a) ácidos orgânicos e inorgânicos com concentração
individual superior a dez por cento;
b) hidróxidos, bicarbonatos e carbonatos com concentração
individual superior a dez por cento;
c) solventes orgânicos com concentração individual superior
a sessenta por cento; e
d) demais substâncias com concentração superior a vinte
por cento;
2. para quantidades acima de um quilograma ou de um litro por mês:
a) permanganato de potássio com qualquer concentração;
III – com relação aos produtos comerciais a que se refere
o artigo 20 desta Portaria deverão ser atendidas as seguintes exigências
específicas:
a) no caso das soluções à base de solventes orgânicos,
fabricadas para uso como removedor de esmalte de unhas, o teor total de substâncias
químicas controladas não deverá ultrapassar a sessenta
por cento, conterão corantes e somente poderão ser comercializadas
no varejo em embalagens de até quinhentos mililitros;
b) quanto às soluções de éter etílico, fabricadas
para uso médico-hospitalar, o teor total de substâncias químicas
controladas não deverá ultrapassar a sessenta por cento e somente
poderá ser comercializada no varejo em embalagens de até quinhentos
mililitros; e
c) qualquer que seja a categoria do produto, a isenção de controle
não se aplica ao permanganato de potássio, suas soluções
e misturas com outras substâncias químicas;
IV – no caso da soda cáustica (hidróxido de sódio)
em escamas, comercializada em supermercados e em outras lojas do ramo, e da
soda barrilha (carbonato de sódio), aplicar-se-á o disposto na
alínea “c” do inciso I deste Adendo, quanto aos limites de
isenção de controle para pessoas jurídicas e pessoas físicas;
V – com relação às soluções eletrolíticas
de bateria, formuladas à base de ácido sulfúrico, o limite
de isenção para pessoa jurídica é de duzentos litros
por mês e para pessoa física é de cinco litros por mês;
e
VI – a norma estabelecida no artigo 19 desta Portaria aplica-se aos produtos
químicos relacionados nos itens 1, 21, 23, 28, 42 e 48 da Lista II.
LISTA III
1. ACETALDEÍDO
2. ACETATO DE ETILA
3. ACETATO DE ISOAMILA
4. ACETATO DE ISOBUTILA
5. ACETATO DE ISOPROPILA
6. ACETATO DE n-BUTILA
7. ACETATO DE n-PROPILA
8. ACETATO DE sec-BUTILA
9. ACETONITRILA
10. ÁCIDO ACÉTICO
11. ÁCIDO BENZÓICO
12. ÁCIDO BROMÍDRICO
13. ÁCIDO FÓRMICO
14. ÁLCOOL n-BUTÍLICO
15. ÁLCOOL ISOBUTÍLICO
16. ÁLCOOL sec-BUTÍLICO
17. ÁLCOOL n-PROPÍLICO
18. ALILBENZENO
19. AMÔNIA
20. ANIDRIDO BENZÓICO
21. ANIDRIDO ISATÓICO
22. BENZALDEÍDO
23. BENZENO
24. BOROHIDRETO DE SÓDIO
25. BROMOBENZENO
26. 1,1-CARBONILDIIMIDAZOLE
27. CICLOEXANO
28. CICLOEXANONA
29. CLORETO DE BENZOÍLA
30. CLORETO MERCÚRICO
31. DIACETONA ÁLCOOL
32. 1,2-DICLOROETANO
33. DISSULFETO DE CARBONO
34. HIDRETO DE ALUMÍNIO E LÍTIO
35. HIDRÓXIDO DE AMÔNIO
36. HIDROXILAMINA (1)
37. LÍTIO (metálico)
38. METILISOBUTILCETONA
39. ORTO-TOLUIDINA
40. PIRIDINA (1)
41. PROPIOFENONA
42. SÓDIO (metálico)
43. TETRACLORETO DE CARBONO
44. TETRAHIDROFURAN
ADENDO:
I – estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos
químicos acima relacionados, quando puros ou considerados quimicamente
puros ou ainda com grau técnico de pureza, a partir das seguintes quantidades:
a) acima de dois quilogramas ou dois litros por mês, quando se tratar
de produto químico sólido ou líquido, respectivamente,
no caso do acetato de etila, ácido acético, ácido fórmico,
amônia, benzeno, cicloexanona, hidróxido de amônio e metilisobutilcetona;
b) acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês, quando se tratar
de produto químico sólido ou líquido, respectivamente,
no caso dos demais produtos químicos relacionados na lista; e
c) quanto aos produtos químicos da lista sobrescritos com o número
1 entre parênteses, abaixo reproduzido, também aplica-se o controle
para as mesmas quantidades prescritas na alínea “b”:
(1) seus sais;
II – também estão sujeitas a controle e fiscalização,
exceto quando se tratar de produtos que se enquadram no artigo 20 desta Portaria,
as soluções específicas e misturas dos produtos químicos
acima relacionados, associados ou não a outros produtos químicos
controlados, nos seguintes casos, para quantidades acima de cinco quilogramas
ou cinco litros, conforme o estado físico do produto envolvido:
a) ácidos orgânicos e inorgânicos com concentração
individual superior a dez por cento;
b) hidróxido de amônio, com concentração individual
superior a dez por cento;
c) solventes orgânicos com concentração individual superior
a sessenta por cento; e
d) demais substâncias com concentração superior a vinte
por cento;
III – com relação aos produtos comerciais a que se refere
o artigo 20 desta Portaria deverão ser atendidas as seguintes exigências
específicas:
a) no caso das soluções à base de solventes orgânicos,
fabricadas para uso como removedor de esmalte de unhas, o teor total de substâncias
químicas controladas não deverá ultrapassar a sessenta
por cento, conterão corantes e somente poderão ser comercializadas
no varejo em embalagens de até quinhentos mililitros; e
b) as soluções específicas de hidróxido de amônio
não poderão ter concentração superior a dez por
cento.
III – a norma estabelecida no artigo19 desta Portaria, aplica-se aos produtos
químicos relacionados nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17,
23, 27, 28, 31, 32, 34, 38 e 43 da Lista III.
LISTA IV
1. AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de
mistura de hidrocarbonetos alifáticos
2. ÁCIDO BÓRICO
3. ÁLCOOL ETÍLICO
4. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO
5. ÁLCOOL METÍLICO
6. ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO
7. BICARBONATO DE SÓDIO
8. CARBONATO DE CÁLCIO
9. CARVÃO ATIVADO
10. CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND
11. CLORETO DE CÁLCIO (anidro)
12. CLORETO DE ALUMÍNIO
13. CLORETO DE AMÔNIO
14. CROMATO DE POTÁSSIO
15. DICROMATO DE POTÁSSIO
16. DICROMATO DE SÓDIO
17. ÉTER DE PETRÓLEO
18. n-HEPTANO
19. n-HEXANO
20. GASOLINA
21. HIDRÓXIDO DE CÁLCIO
22. HIPOCLORITO DE SÓDIO
23. ÓLEO DIESEL
24. PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO
25. ÓXIDO DE CÁLCIO
26. QUEROSENE
27. SULFATO DE SÓDIO (anidro)
28. TETRACLOROETILENO
29. THINNER e outras preparações à base de solventes
ou diluentes orgânicos compostos, concebidas para remover tintas ou vernizes
30. TRICLOROETILENO
31. XILENOS (isômeros orto, meta, para e misturas)
32. URÉIA
ADENDO:
I – estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos
acima relacionados, quando se tratar de exportação para a Argentina,
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela,
nos seguintes casos:
a) cimento Portland ou do tipo Portland, para quantidades superiores a um mil
e duzentos quilogramas por operação;
b) gasolina, óleo diesel e querosene, para quantidades superiores a oitocentos
e trinta litros por operação;
c) aguarrás mineral, thinner e outros produtos correlatos ou similares,
bem como uréia, para quantidades superiores a duzentos quilogramas ou
duzentos litros por operação, respectivamente de acordo com o
estado físico do produto envolvido;
d) carbonato de cálcio, cloreto de cálcio (anidro), cromato de
potássio, hidróxido de cálcio, óxido de cálcio,
carvão ativado, álcool etílico e hipoclorito de sódio,
para quantidades superiores a cinqüenta quilogramas ou cinqüenta litros
por operação, respectivamente de acordo com o estado físico
do produto envolvido; e
e) com relação aos demais produtos químicos, quando a quantidade
envolvida na operação for superior a cinco quilogramas ou cinco
litros, respectivamente no caso de se tratar de produto sólido ou líquido;
II – a norma estabelecida no artigo 19 desta Portaria aplica-se aos produtos
químicos relacionados nos itens 4, 5, 17, 18, 19, 20, 26, 28, 29, 30
e 31 da Lista IV.
REMISSÃO:
LEI 10.357, DE 27-12-2001 (INFORMATIVO 53/2001)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Estão sujeitos a controle e fiscalização,
na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção,
armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização,
aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta,
remessa, transporte, distribuição, importação, exportação,
reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência
e utilização, todos os produtos químicos que possam ser
utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º – O Ministro de Estado da Justiça, de ofício
ou em razão de proposta do Departamento de Polícia Federal, da
Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos
a serem controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização,
excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios
e as formas de controle.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle
e fiscalização relacionadas no artigo 1º , a pessoa física
ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento
ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios
e as formas a serem estabelecidas na Portaria a que se refere o artigo 2º,
independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
.............................................................................................................................................................................
Art. 12 – Constitui infração administrativa:
.............................................................................................................................................................................
XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão
de controle e fiscalização.
.............................................................................................................................................................................
Art. 14 – O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente
de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes
medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I – advertência formal;
II – apreensão do produto químico encontrado em situação
irregular;
III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;
IV – revogação da autorização especial; e
V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte
centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).
.............................................................................................................................................................................”
NOTA: Deixamos de reproduzir os modelos de mapas e formulários constantes dos Anexos II a XIII, em virtude dos mesmos poderem ser obtidos junto ao Departamento de Polícia Federal.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.